Decisão · STJ

STJ Rcl 48751

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-02-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA REGINA DE SOUZA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 200/206. A parte embargante alega haver omissão e erro de premissa fática no julgado quanto à inexistência de trânsito em julgado na Ação Rescisória 6.436/DF, sustentando que não se pode reconhecer prejudicialidade e extinguir a reclamação antes da estabilização do julgado. Nesse sentido, argumenta que a decisão rescindente permanece mutável sob controle do Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), com pedidos que incluem anulação dos acórdãos da Ação Rescisória e modulação de efeitos, o que evidenciaria o risco de decisões inconciliáveis e a necessidade de suspensão. Defende que a coisa julgada ainda vigente é a formada no Recurso Especial (REsp) 1.585.353/DF, e que o prosseguimento com base em decisão não definitiva viola segurança jurídica, além de contrariar a determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema 1.399/STJ ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Requer efeitos infringentes para revogar a decisão embargada e suspender a reclamação, bem como o feito executório correlato até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF e do Tema 1.399/STJ. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 230/231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →