Decisão · STJ

STJ REsp 2199311

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 125/128): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA DEVEDORA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA INTEGRAR A LIDE EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO HERDEIRO DA EXECUTADA QUE SE AFIGURA IMPRATICÁVEL NO CASO, PORQUANTO CABÍVEL APENAS QUANDO O ÓBITO DA PARTE OCORRE NO CURSO DA DEMANDA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. Tendo o falecimento da devedora ocorrido há mais de oito anos antes da propositura da execução, não há falar em substituição desta pelos herdeiros, porquanto desde o seu nascedouro o processo expropriatório carece de uma das condições da ação, visto que o de cujus não tem legitimidade para figurar como parte" (TJSC, Apelação Cível n. 0302206-38.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139/152), o recorrente insurge-se contra acórdão que manteve a extinção da execução, ao fundamento de que a devedora já havia falecido antes do ajuizamento da demanda. Aduz que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 329, inciso I e 110 do Código de Processo Civil, ao rejeitar a possibilidade de emenda da petição inicial destinada a regularizar o polo passivo com a inclusão do espólio ou de herdeiro da executada. Alega que somente após diligências para aperfeiçoar a citação da devedora tomou conhecimento de seu falecimento e que, diante disso, requereu a habilitação do filho, ato inicialmente deferido pelo Juízo. Sustenta que essa providência estava em plena harmonia com o princípio da imediata transmissão da herança e com o artigo 1.997 do Código Civil, pois a responsabilidade pelas dívidas subsiste e se projeta sobre o acervo hereditário. Assevera que o Tribunal de origem equivocou-se ao entender que o falecimento anterior ao ajuizamento impediria qualquer regularização do polo passivo. Aduz que o fato de o óbito ter sido constatado antes da efetivação da citação revela que a relação processual ainda não estava estabilizada, o que autoriza a aplicação do artigo 329, inciso I, do CPC para corrigir a petição inicial. Afirma, por fim, que, enquanto não houver citação válida, é possível ajustar a demanda, inclusive com a substituição do pólo passivo. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de admitir a emenda da petição inicial quando a ação é proposta contra pessoa falecida, devendo o autor ser autorizado a direcionar a pretensão contra o espólio ou os herdeiros, conforme decidido no REsp 2.025.757/SE e no AgInt no REsp 2.003.599/MG. Aponta que tais precedentes demonstram a existência de interpretações divergentes entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, o que justifica o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. Alega que o acórdão impugnado aplicou de modo restritivo o artigo 110 do CPC e desconsiderou a possibilidade de interpretação extensiva desse dispositivo para admitir o redirecionamento da execução, especialmente porque o processo ainda não havia se estabilizado com a citação. Ao final, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que havia admitido a habilitação do herdeiro, permitindo o prosseguimento da execução com a regularização do polo passivo. Contrarrazões juntadas às fls. 182/186. O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 189/191). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo.
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