Decisão · STJ

STJ REsp 2198697

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 1.276): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A -- PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PRECEDENTE - AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.367 - INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA STJ Nº 563 - RECURSO ADESIVO - EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - RESP Nº 1.854.818 - SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora verse sobre escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, nos termos da jurisprudência o CDC não se aplica às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. 2. Nos termos da sentença, a exequente não integra o Sistema Financeiro Nacional, o que afasta a aplicação da MP 1.963-71/2000 ao caso e inviabiliza a capitalização dos juros em periodicidade mensal - REsp Nº 1.854.818. 3. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.303-1.307). Em suas razões (fls. 1.311-1.333), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padece de vício insanável, configurando nítida negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Embora a Décima Terceira Câmara Cível do TJMG tenha sido instada a se manifestar sobre questões cruciais para o desfecho da lide, absteve-se de seu mister, deixando de enfrentar, de forma direta e completa, as teses debatidas em sede de Embargos de Declaração. A decisão embargada foi omissa ao não apreciar argumentos fundamentais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Houve ausência de enfrentamento específico quanto às disposições dos arts. 205, 354, 421, 422 e 2.028 do CC (fls. 1.318-1.321), (ii) art. 205 do Código Civil, pois nas ações cuja pretensão é a revisão de cláusulas contratuais, por se tratar de ação pessoal, o prazo prescricional é aquele constante do referido dispositivo e se conta da data da assinatura do contrato (fls. 1.321-1.323), (iii) art. 2.028 do Código Civil, sob o fundamento de que o ajuste foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, de forma que deve ser observado o regramento de transição previsto no referido dispositivo, uma vez que, por não ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior, incide ao caso o artigo n. 205 do Código Civil de 2002 (fls. 1.321-1.323), (iv) art. 354 do Código Civil, visto que os requisitos para a capitalização de juros foram devidamente preenchidos em razão da pactuação prévia e expressa entre as partes, somada à utilização da metodologia da Tabela Price (fls. 1.324-1.325), (v) art. 421 do Código Civil, pois as cláusulas contratuais são explícitas em relação à capitalização mensal de juros e sua observância preserva a boa-fé e o princípio do pacta sunt servanda na relação contratual (fls. 1.325-1.326), e (vi) art. 422 do Código Civil, dado que os contratantes possuem o dever de guardar os princípios da probidade e da boa-fé (fls. 1.325-1.326). Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.368). O presente recurso foi admitido por decisão monocrática do Tribunal de origem (fls. 1.369-1.371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.
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