Decisão · STJ

STJ AREsp 2855393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURO FREITAS BRITO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 255-259): Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Observa-se que na sentença não houve condenação do embargante em custas e honorários e o Juízo a quo não chegou a enfrentar o pedido de gratuidade, "em razão de não ser exigido recolhimento de custas para oposição de embargos à execução e tampouco de recurso de apelação" e porque "sequer houve citação da parte Embargada para dar ensejo à condenação ao pagamento de verba sucumbencial", bem como entendeu pela falta de comprovação quanto à hipossuficiência alegada, para fins de dispensa da apresentação de garantia para o conhecimento dos embargos à execução fiscal (fl. 122). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: (..) Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: Todavia, ainda que fosse o embargante reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830 /80, norma especial que prevê a garantia do débito executado como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que a garantia do débito para fins de ajuizamento dos embargos à execução fiscal não se encontra prevista dentro dos benefícios compreendidos pela gratuidade da justiça descritos no § 1º do art. 98 do CPC. Vejamos. .. Dessa forma, por ser lei especial, prevalece o regramento previsto na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15), que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, conforme ementa a seguir transcrita: .. (fls. 122-123, grifo meu). Cabe destacar, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, em razão da exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução, na medida em que o executado pode exercer seu direito constitucional de ação, para declarar a nulidade do título ou a inexistência de sua obrigação, através da ação declaratória ou desconstitutiva (fl. 123, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: (..) Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução (Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe ).14/12/2010 .. No caso em tela, contudo, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do executado. O fato de ter sido bloqueado o valor de R$ 111,91 em sua conta bancária não é capaz de comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, como consignado na decisão do evento 16, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora apelante, "o despacho do Evento 76 da execução fiscal conexa foi expresso em determinar a intimação do Embargante (JOSE MAURO FREITAS BRITO) para "complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda", sendo certo que na petição do Evento 84 tão somente foi pleiteado o reconhecimento da insuficiência patrimonial, sem a juntada das declarações de imposto de renda de JOSE MAURO FREITAS BRITO, porquanto o documento inserto no Evento 84 (declaração 2) é pertinente a Carminda Freitas Velasco Brito e não ao Embargante" (fl. 123). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: (..) Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF"; (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 265-272, a parte recorrente aduz que "o recurso especial foi devidame nte fundamentado" e que "a parte agravante impugnou expressamente o entendimento do acórdão recorrido que manteve a exigência da garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução fiscal" (fl. 268). Por fim, sustenta que "o re curso especial objetiva impugnar a violação ao artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Então, cuida-se de questão eminentemente jurídica" (fl. 270). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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