Decisão · STJ

STJ AREsp 2852873

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-12publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e concluiu pela prescrição em 4/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente aos marcos processuais do caso. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade. 9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 851-854. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de cumprimento de sentença, ação monitória fundada em nota promissória prescrita. O julgado foi assim ementado às fls. 691-692: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por versar a lide sobre cobrança, por meio de monitória, de dívida embasada em cédula de crédito prescrito (nota promissória de fis. 09) cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, 85, |, clc o art. 2.028, ambos do CC, é de 05 (cinco) anos, como bem explanado na sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 134/138), tem-se que o prazo de prescrição intercorrente, na espécie, é de 05 (cinco) anos (igual ao prazo prescricional da ação); 2. Tendo sido suspenso o processo em 03/11/2017, por 1 (um) ano, sem que tenha havido, nesse período, indicação de bem à penhora pelo exequente/apelante, a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início em 04/11/2018 (um ano após a suspensão) e se findou em 04/11/2023; 3. Configurada a prescrição intercorrente na espécie, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença apelada; 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 799-800. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) Lei n. 13.105/2015, 14, porque o acórdão teria desconsiderado normas omo fundamento do princípio da irretroatividade da norma processual (tempus regit actum), b) Lei n. 13.1 05/2015, 921, § 4º, pois teria aplicado indevidamente a redação dada pela Lei n. 14.195/2021 para fixar termo inicial e contagem da prescrição intercorrente, e, ao final, requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso, seja conhecido e recebido, reforme o acórdão recorrido, para que se afaste a prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 815-824. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e concluiu pela prescrição em 4/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente aos marcos processuais do caso. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade. 9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada em marcos processuais e fatos incontroversos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018.
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