Decisão · STJ

STJ REsp 2196908

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELE WEBER KETZER e OUTRAS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.349): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TODAVIA, NO CASO, NADA NESTE SENTIDO COMPROVAM AS RÉS SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, EIS QUE SOMENTE DEMONSTRAM QUE OS PRODUTOS FORAM DEPOSITADOS EM ARMAZÉM GERAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.393): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. REDISCUSSÃO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o prazo quinquenal, com vencimento em 30/3/2011, se encerrou em 30/3/2016, tendo a ação sido ajuizada em 23/6/2016; b) 487, II, do Código de Processo Civil, pois deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito; c) 700, II, do Código de Processo Civil, porquanto a ação monitória, fundada em cédulas de produto rural (CPRs) físicas, sem liquidação financeira, deve perseguir obrigação de entrega de coisa, e não pagamento de quantia; d) 485, VI, do Código de Processo Civil, visto que há carência da ação por inadequação da via eleita na cobrança de valor certo com base em CPR sem liquidação financeira; e) 4º-A da Lei n. 8.929/1994, porque ausentes os requisitos da CPR financeira, não é possível a cobrança pecuniária direta; f) 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a ação foi proposta contra pessoa já falecida, inexistindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; g) 355, I, do Código de Processo Civil, visto que houve julgamento antecipado apesar de necessária produção de outras provas; h) 369 do Código de Processo Civil, porque foram indeferidas provas essenciais requeridas oportunamente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes sobre a inadequação da ação monitória para cobrança de quantia fundada em CPR sem liquidação financeira, indicando o REsp n. 1.097.242/RS (STJ, Quarta Turma), as Apelações Cíveis n. 70085217743 e 70085219988 (TJRS) e a Apelação Cível n. 1.0000.22.249687-9/001 (TJMG). Sustenta ainda divergência quanto à impossibilidade de se redirecionar ação proposta contra réu já falecido ao espólio ou herdeiros, citando o AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, o REsp n. 1.689.797/RJ e o REsp n. 1.722.159/DF. Por fim, indica dissídio quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova requerida, mencionando o AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, o AgInt no AREsp n. 936.285/SP e o AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição quinquenal e se extinga o processo com resolução de mérito; para que se reconheça a inadequação da via eleita e se extinga a ação monitória sem exame do mérito; para que se reconheça a ausência de pressuposto processual pela propositura contra réu já falecido e se extinga o processo sem resolução do mérito; e para que se anule a sentença por cerceamento de defesa e se determine a reabertura da instrução probatória. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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