STJ AREsp 2849875
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por resolver a controvérsia com base nas particularidades fático-probatórias. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que buscava limitar o quantum exequendo às parcelas de arrendamento vencidas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, sob alegação de excesso de execução. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento ao reconhecer que o juízo de primeiro grau diferiu a análise do alegado excesso de execução para após nova avaliação judicial do bem penhorado, vedando o exame originário do tema pelo Tribunal por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) verificar se os embargos de declaração foram rejeitados com omissão relevante, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, § 2º, do CPC/2015, pela inclusão de parcelas posteriores à rescisão contratual; e (iv) saber se a cobrança após a cessação da obrigação configura enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e fundamentou que o juízo a quo diferiu a análise do excesso de execução para após nova avaliação do bem, vedando a cognição originária do tema na segunda instância. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos invocados. 7. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não há reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de exame do excesso de execução por supressão de instância, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 917, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERGUBRÁS - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por resolver a controvérsia com base nas particularidades fático-probatórias dos autos às fls. 2029-2034. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2142-2153. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado à fl. 1955: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO À EXECUÇÃO - ANÁLISE DIFERIDA - NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o efeito devolutivo do agravo de instrumento se restringe à matéria tratada na decisão recorrida, não há que se falar em exame de matéria cuja análise foi diferida pelo juízo a quo, relacionada ao excesso de execução, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1981: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO FICTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. - Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. - O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. - Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". - Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque o acórdão não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, havendo negativa de prestação jurisdicional e indevida remissão genérica a decisão anterior sem examinar a limitação do quantum exequendo em razão do depósito de chaves e da rescisão contratual em 01/09/2014; b) 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante sobre a tese de excesso de execução e limitação temporal do débito, apesar de provocação específica, o que impõe a nulidade do acórdão para novo julgamento integrativo; c) 917, § 2º, do CPC/2015, porquanto há excesso de execução, visto que a exequente pleiteia quantia superior ao título ao incluir parcelas posteriores à rescisão contratual operada com o depósito de chaves em 01/09/2014; d) 884, do Código Civil, visto que a manutenção da cobrança de parcelas após a cessação da obrigação configura enriquecimento sem causa da exequente. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; requer, subsidiariamente, o provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o excesso de execução por violação dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, com limitação do quantum exequendo ao período de outubro de 2013 a setembro de 2014. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece admissão porque pretende simples reexame de provas, que não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, que não há excesso de execução, que há deficiência de fundamentação atraindo a Súmula n. 284 do STF, requerendo o não conhecimento do especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a manutenção do acórdão recorrido e a condenação em honorários (fls. 2014-2025). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por resolver a controvérsia com base nas particularidades fático-probatórias. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que buscava limitar o quantum exequendo às parcelas de arrendamento vencidas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, sob alegação de excesso de execução. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento ao reconhecer que o juízo de primeiro grau diferiu a análise do alegado excesso de execução para após nova avaliação judicial do bem penhorado, vedando o exame originário do tema pelo Tribunal por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) verificar se os embargos de declaração foram rejeitados com omissão relevante, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, § 2º, do CPC/2015, pela inclusão de parcelas posteriores à rescisão contratual; e (iv) saber se a cobrança após a cessação da obrigação configura enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e fundamentou que o juízo a quo diferiu a análise do excesso de execução para após nova avaliação do bem, vedando a cognição originária do tema na segunda instância. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos invocados. 7. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não há reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de exame do excesso de execução por supressão de instância, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 917, § 2º, do CPC/2015, e 884 do CC, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 917, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.