Decisão · STJ

STJ REsp 2195195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial manejado em ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos, na qual se reconheceu furto na sede da autora, condenação parcial da parte ré e sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter, quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa/condenação, alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido. 3. A agravante afirma ter havido correto prequestionamento da matéria na origem, bem como aponta violação aos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários, além de alegar contrariedade ao art. 86 do Código de Processo Civil na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, inclusive à luz dos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, de modo a permitir, em recurso especial, o exame da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré; e (ii) saber se, em contexto de sucumbência recíproca tida como equivalente pelo Tribunal de origem, é juridicamente possível fixar honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas para autor e réu, bem como se é admissível, em recurso especial, rediscutir a proporcionalidade da sucumbência reconhecida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, a tese de que os honorários da parte ré deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. À luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial. 7 . O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que houve sucumbência recíproca com equivalência razoável entre as partes, de modo que cada uma deve suportar 50% dos honorários advocatícios, e a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.420): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO REMOTO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FURTO NA SEDE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE SE OBRIGOU A ATUAR DE FORMA DILIGENTE NO MONITORAMENTO DA SEDE DA AUTORA. DEFEITO QUE DIMINUIU AS CHANCES DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O DANO FINAL. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 375, CPC). MONTANTE CORRIGIDO PELO INPC DESDE A DATA DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter, quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da recorrente, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa/condenação, em violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, segundo sustenta, os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido (fls. 522-523, 525-526). Aduz, ainda, que houve correto prequestionamento da matéria na origem, porquanto opôs embargos de declaração apontando omissão "quanto ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil" e requerendo expressamente "a fixação dos honorários advocatícios do procurador da ré com base no proveito econômico obtido, e não no valor da condenação" (fls. 523-524). Sustenta, outrossim, violação dos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal catarinense, embora provocado nos embargos de declaração, permaneceu omisso "quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios", tendo se limitado a discorrer sobre a atualização pela taxa Selic (fls. 524-525). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ ao caso, porque a omissão surgiu apenas no acórdão da apelação (primeira fixação de honorários em favor da ré), sendo a insurgência viável via embargos de declaração e devidamente articulada no recurso especial (fl. 525). Aponta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que, havendo sucumbência recíproca com valores mensuráveis, os honorários do autor devem incidir sobre o valor da condenação, e os da ré sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 525-526). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma (fl. 527). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial manejado em ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos, na qual se reconheceu furto na sede da autora, condenação parcial da parte ré e sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter, quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa/condenação, alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido. 3. A agravante afirma ter havido correto prequestionamento da matéria na origem, bem como aponta violação aos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários, além de alegar contrariedade ao art. 86 do Código de Processo Civil na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, inclusive à luz dos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, de modo a permitir, em recurso especial, o exame da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré; e (ii) saber se, em contexto de sucumbência recíproca tida como equivalente pelo Tribunal de origem, é juridicamente possível fixar honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas para autor e réu, bem como se é admissível, em recurso especial, rediscutir a proporcionalidade da sucumbência reconhecida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, a tese de que os honorários da parte ré deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. À luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial. 7 . O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que houve sucumbência recíproca com equivalência razoável entre as partes, de modo que cada uma deve suportar 50% dos honorários advocatícios, e a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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