Decisão · STJ

STJ AREsp 2848852

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pela ausência de prequestionamento e por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos legal e regimental. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE QUIPAPA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, pelo seguinte (fls. 310-313): Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 374 e 405 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade de documentos públicos na hipótese em que servidora pública municipal não impugnou especificamente a validade das fichas financeiras coligidas aos autos pelo Município, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já exposto anteriormente, a Turma Julgadora do egrégio TJPE deu parcial provimento à apelação do recorrido. Nessa senda, ao dar parcial provimento à apelação, o acórdão negou eficácia aos dispositivos aos artigos 374 e 405 do Código de Processo Civil. Além disso, destaque-se que consoante documento público expedido pela Municipalidade, ora ficha financeira, atesta-se o pagamento da verba pleiteada, ausente a inadimplência sustentada. Ora, sabe-se que os atos emanados pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade devido ao princípio da fé pública, ou seja, presume-se que os atos administrativos sejam legítimos e praticados em conformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico vigente, cabendo a parte embargada o ônus de provar determinada ilegalidade, o que não se operou no caso (fls. 211-212). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 373 e 434 do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por servidora pública, que deixou de instruir os autos, desde a petição inicial, com documentos indispensáveis para comprovação de inadimplência remuneratória, trazendo a seguinte argumentação: Nessa toada, é cediço, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, recai sobre esta o ônus da prova das suas alegações, conforme inteligência do artigo 373, I, do CPC. Mais do que isso, em consonância com o mesmo diploma legal, em seu artigo 434, abaixo citado, à parte autora cabe o ônus de juntar as provas necessárias, vez da propositura da inicial, e, sendo tais documentos indispensáveis, o Colendo Superior Tribunal de Justiça considera precluso o direito do autor de produzir prova documental (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1049607/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe 29/11/2010; STJ, 2ª Turma, REsp 4004.002/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03/09/2002), pois pressuposto da ação, desde a interpretação dos antecessores arts. 333 e 396 do Código de Processo Civil/1973, reproduzidos atualmente nos arts. 373 e 434 do atual CPC/2015. Desta feita, por ter falhado em se desincumbir do ônus da prova acerca da inadimplência das verbas pleiteadas na exordial e de requerimento nesse sentido, a presente ação merece ser julgada improcedente. Portanto, clara está a patente contrariedade, devendo o v. acórdão ser reformado quanto aos dispositivos aqui explicitados, dada a contrariedade de sua aplicação ( fls. 212-213). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 374 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). .. Quanto à segunda controvérsia, para o art. 373 do CPC, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, novamente não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Ainda, quanto às controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Embargos de declaração rejeitados (fls. 364-366). A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 375-379): 4.I. DA INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 284 DO STF Nobres Julgadores, cumpre-nos através do presente recurso rebater o afastamento da Súmula 284 do STF, invocada para obstar o seguimento do Agravo em Recurso Especial. Importante iniciar relembrando que a referida súmula assim dispõe: Súmula nº 284 do STF É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme é cediço, a referida súmula tem aplicação apenas às hipóteses em que o recurso é deficiente na exposição de seus fundamentos, deixando de indicar com clareza os dispositivos tidos por violados. Não é o caso dos autos. O Recurso Especial interposto pelo Município de Quipapá delimitou de forma expressa e pormenorizada os dispositivos constitucionais e legais violados - o art. 39, § 9º, da CF, a Súmula Vinculante nº 37, bem como os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC - e demonstrou, em raciocínio jurídico claro e lógico, como a decisão recorrida incorreu em afronta direta a tais normas. Não se está diante de discussão sobre direito local, tampouco de matéria que demande revolvimento fático-probatório. A controvérsia é estritamente de direito: a impossibilidade de se conferir a servidor temporário direitos típicos do vínculo efetivo, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 551 e 916). Assim, carece de fundamento a decisão que invoca a Súmula 284/STF, pois não houve deficiência de fundamentação no apelo extremo, mas sim exposição clara, objetiva e devidamente individualizada dos pontos de insurgência. .. Mais do que isso, o CPC prevê ao magistrado o poder-dever de interpretação sistemática e munida de boa-fé, consoante o disposto nos arts. 5º e 322, §2º, analogicamente: .. Isto posto, considerando o que fora exposto, não há que se cogitar a aplicação da Súmula nº 284 do STJ, motivo pelo qual vem o Agravante requerer o provimento integral ao recurso, para ao final dar-lhe provimento, e, por conseguinte, julgue o Agravo em Recurso Especial, anteriormente obstado. 4.II. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO Cumpre, de início, afastar a equivocada assertiva de que inexistiria pré- questionamento da matéria federal. O Município de Quipapá, desde a primeira oportunidade processual, invocou expressamente a incidência do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 37, bem como dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, demonstrando que a decisão recorrida, ao estender a servidor temporário vantagens remuneratórias típicas de vínculo efetivo, incorreu em flagrante violação a normas constitucionais e infraconstitucionais de observância obrigatória. O Tribunal de origem, entretanto, quedou-se silente quanto ao exame dessas normas, limitando-se a manter entendimento dissociado da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à impossibilidade de equiparação entre contratados precários e servidores efetivos (Temas 551 e 916). Diante dessa omissão, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais o Município reiterou a necessidade de pronunciamento explícito sobre os dispositivos indicados. Embora rejeitados, tal iniciativa processual tem a relevante consequência de atrair a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a mera interposição de embargos declaratórios com esse objetivo é suficiente para caracterizar o pré-questionamento, ainda que a Corte de origem não se pronuncie de modo satisfatório. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que "o pré-questionamento se configura ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido efetivamente suscitados pela parte" (AgInt no AREsp 1.308.830/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/05/2019). Assim, não há que se falar em ausência de pré-questionamento. .. Com impugnação (fls. 384-388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pela ausência de prequestionamento e por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos legal e regimental. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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