STJ AREsp 2830559
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNILSON CARLOS PASSINI, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do seguinte fragmento (fls. 300-303): Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É bem verdade, ainda, que o autor enfatiza que o indeferimento dos seus quesitos complementares comprometeu o exercício da defesa, na medida em que era essencial que o perito se manifestasse sobre o mal ortopédico à luz do seu perfil profissional. Só que pelas colocações citadas acima e as que se seguiram ao longo do estudo (evento 20, DOC1), percebe-se um cenário bem conclusivo: o diagnóstico foi pormenorizado, dado a partir principalmente dos exames apresentados (que inclusive indicaram que autor já passou por cirurgia), no qual se apontou que há preservação da força e da mobilidade. Não fosse só, o perito ainda enfatizou que "presença de alteração anatômica, ou presença de algum tipo de sequela, não é diretamente proporcional à presença de incapacidade laborativa" , sublinhando que a última condição não existia para o trabalho desempenhado ao tempo do acidente, o que mostra que não se desconsiderou o perfil profissional do segurado. 3. A perícia, é verdade, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Ocorre que, no caso, como dito, a prova é contundente quanto à ausência de redução de capacidade para o trabalho e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho (fl. 250). 5 . Não houve, bem por isso, cerceamento de defesa: o perito afirmou que não havia redução da capacidade à luz do documentado no processo e resultante de sua avaliação científica. Admitiu a limitação corporal e justificou o porquê não havia repercussão profissional a partir de dados concretos. Diante disso, não havia mais nada que pudesse ser novamente suscitado como um ponto controvertido, a não ser o inconformismo o autor com o resultado (fl. 251). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte recorrente em seu agravo interno de fls. 309-313, sustenta que "o objeto da insurgência recursal não é a reanálise das provas produzidas nos autos, o que é consabidamente inadmissível em sede de recurso especial, mas tão somente, a violação de dispositivos de lei federal, relativos a interpretação da prova" (sic). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 320). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.