STJ AREsp 2818477
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO E PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma clara e suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi suficiente para embasar o despejo e que a notificação posterior de 2022 não invalidou a anterior, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, não se confundindo com erro de valoração da prova a interpretação que, fundamentadamente, prestigia determinado elemento probatório em detrimento da tese defendida pela parte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZILDA APARECIDA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na prerrogativa do magistrado quanto à valoração da prova (art. 371 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal exigiria nova interpretação do acervo probatório, notadamente quanto aos efeitos jurídicos das notificações extrajudiciais trocadas entre as partes. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado o impacto jurídico da notificação de 19/7/2022, na qual o agravado reconheceu a vigência do contrato, o que, na visão da recorrente, invalidaria a notificação anterior de 2020 e tornaria prematuro o ajuizamento da ação de despejo; (ii) houve violação do art. 371 do CPC, pois o julgador não pode ignorar provas relevantes para o deslinde da causa, argumentando que "a mera menção às notificações não supre o dever de fundamentação, especialmente quando uma delas invalida a outra"; (iii) não se trata de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas de "verificação da legalidade da decisão" ante a desconsideração de prova relevante. A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão recorrida e pleiteando a condenação da agravante por litigância de má-fé e a aplicação de multa, sustentando o caráter protelatório do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO E PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma clara e suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi suficiente para embasar o despejo e que a notificação posterior de 2022 não invalidou a anterior, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, não se confundindo com erro de valoração da prova a interpretação que, fundamentadamente, prestigia determinado elemento probatório em detrimento da tese defendida pela parte. Agravo interno improvido.