STJ REsp 2198369
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MÁ-FÉ PROCESSUAL PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em que a parte recorrente sustentava estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do apelo, buscando afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé processual e de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé processual e advocacia predatória; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual e pelo regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de má-fé processual exige necessariamente nova análise do acervo probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial. 5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial estiver apoiado na reanálise de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. O recorrente sustenta que não contratou o empréstimo consignado indicado e que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema Repetitivo 1061 do STJ, além de violar o art. 429, II, do CPC/2015, pois, diante da negativa de autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, impondo-se a produção de prova técnica e a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação da (in)existência dos valores alegados. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de reexame do acervo fático, reproduzindo argumentação já veiculada em recurso anterior. Além disso, apresenta argumentação voltada à impugnação de fundamentos que não estão presentes na decisão recorrida. Intimada, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MÁ-FÉ PROCESSUAL PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em que a parte recorrente sustentava estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do apelo, buscando afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé processual e de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé processual e advocacia predatória; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos exigidos pela legislação processual e pelo regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de má-fé processual exige necessariamente nova análise do acervo probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial. 5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial estiver apoiado na reanálise de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido.