STJ AREsp 2828415
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre exceção de suspeição no tribunal de origem, com alegações de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa e omissão/contradição por reconhecer a desnecessidade de dilação probatória e exigir demonstração de parcialidade, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da omissão sobre os arts. 145, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979; e (iv) saber se eventual violação ao art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura pode fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979. Além disso, não há incompatibilidade entre afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento dos dispositivos ou teses invocados pela parte recorrente, não enfrentados pela Corte a quo, quando suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado local. 6. Não cabe recurso especial fundado em atos normativos que não se qualificam como lei federal; a invocação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura não abre a via especial, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Alegações fundadas em enunciados, súmulas ou atos normativos que não se qualificam como lei federal não abrem a via do recurso especial, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV, 373, I, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II; Lei n. 35/1979, arts. 35, I, e 36, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n.1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra a decisão de fls. 1.494-1.499, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera que houve cerceamento de defesa e omissão/contradição na decisão do Tribunal a quo, porque se reconheceu a desnecessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, se exigiu demonstração de parcialidade, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com fundamentação per relationem insuficiente e sem análise concreta das teses. Afirma que é indevida a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a omissão do Tribunal a quo sobre os arts. 145, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979 não pode impedir o exame das teses. Aduz que o art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura foi invocado apenas como reforço argumentativo para a aplicação dos arts. 145, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979, não como fundamento autônomo da via especial. Requer a reconsideração da decisão agravada; caso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente recurso ao colegiado, pleiteando a observância do art. 1.021, § 3º, do CPC, a inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, e o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.600. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre exceção de suspeição no tribunal de origem, com alegações de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa e omissão/contradição por reconhecer a desnecessidade de dilação probatória e exigir demonstração de parcialidade, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da omissão sobre os arts. 145, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979; e (iv) saber se eventual violação ao art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura pode fundamentar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC e 35, I, e 36, III, da Lei n. 35/1979. Além disso, não há incompatibilidade entre afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento dos dispositivos ou teses invocados pela parte recorrente, não enfrentados pela Corte a quo, quando suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado local. 6. Não cabe recurso especial fundado em atos normativos que não se qualificam como lei federal; a invocação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura não abre a via especial, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Alegações fundadas em enunciados, súmulas ou atos normativos que não se qualificam como lei federal não abrem a via do recurso especial, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV, 373, I, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II; Lei n. 35/1979, arts. 35, I, e 36, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n.1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.