Decisão · STJ

STJ AREsp 2829695

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-13publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.032-3.033). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.961): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. É vedado discutir no processo questões já decididas, em cuja matéria se operou a preclusão. Portanto, não é possível que haja nova decisão do julgador frente a questões já discutidas. Assim, é de se julgar extinta a ação. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 2.076-3.025), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998: direito à manutenção no plano coletivo empresarial, nas mesmas condições dos empregados ativos, vedada a adoção de critérios diferenciados de reajuste entre ativos e inativos inseridos na mesma apólice, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.034/STJ (fls. 2.979-2.989); (ii) art. 5º, XXXVI, da CF: inexistência de coisa julgada, pois a demanda versa sobre matérias distintas, não analisadas e julgadas anteriormente, em especial no que se refere aos autos do processo de n. 0296572-33.2012.8.13.0145, que tramitou no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG (fls. 2.990-2.994); (iii) arts. 6º, III, IV e V, 39, V, X e XIII, e 51, IV, X e XV, e § 1º, II e III, do CDC e Súmula n. 469/STJ: nulidade de práticas abusivas de reajuste, variação unilateral de preço e onerosidade excessiva, com aplicabilidade do CDC aos planos de saúde (fls. 3.016-3.020); e (iv) art. 15 da Lei n. 9.656/1998: invalidade de reajustes por faixa etária sem previsão contratual originária clara das faixas e dos percentuais (fls. 3.021-3.024). No agravo (fls. 3.066-3.104), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 3.109-3.116. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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