Decisão · STJ

STJ AREsp 2829047

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-18publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA (INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada, consistente na intempestividade do recurso especial (fls. 275-276), inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por espólio de Daldy Souza Freitas Santos e espólio de Laura Teixeira Freitas Santos contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, porquanto a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 16/5/2024 e o recurso especial foi protocolado apenas em 7/6/2024, além de ter determinado a majoração de honorários, se existentes (fls. 275-276). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para: Sustenta a preservação da coisa julgada e a exigência de simetria entre o título executivo judicial e a liquidação, com vedação de inclusão de parcelas não contempladas no acordo homologado, e requer a extinção da execução por satisfação da obrigação (fls. 320-337). Aduz a existência de depósitos judiciais suficientes e postula a conciliação de valores para devolução de suposto excedente ao inventariante, com indicação de dados bancários (fls. 331-335). Defende a tramitação preferencial e a concessão da gratuidade de justiça, com base em normas protetivas de idosos e pessoas com deficiência (fls. 318-319 e 336-337). Impugnação ao agravo interno às fls. 341-349, na qual a parte agravada alega que as razões são repetitivas, genéricas e voltadas a temas de mérito, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada; afirma a inadequação da gratuidade de justiça aos espólios e sustenta a pertinência da cobrança de cotas vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo, requerendo a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA (INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada, consistente na intempestividade do recurso especial (fls. 275-276), inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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