Decisão · STJ

STJ AREsp 2802264

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação imediata do Tema 677/STJ, por inexistência de modulação e desnecessidade de trânsito em julgado, e da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao enriquecimento sem causa (fls. 188-191). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a decisão seria genérica e sem menção concreta ao caso, e que persiste negativa de prestação jurisdicional (fls. 194-196). Sustenta que o julgado invocou fundamentos aptos a justificar qualquer decisão, sem enfrentar normas do contrato previdenciário, e critica o uso de jurisprudência defensiva (fls. 194-196). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte recorrida alega que a decisão agravada está correta e devidamente fundamentada, que o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a aplicação imediata do Tema 677/STJ e os óbices sumulares, invocando a Súmula 182/STJ e a Súmula 83/STJ, e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 202-207). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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