Decisão · STJ

STJ AREsp 2791222

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-05publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 7/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo eficaz e pormenorizado, o óbice autônomo da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ). 3. A mera invocação de dialeticidade e instrumentalidade das formas não substitui a necessidade de demonstrar, com precisão técnica, o desacerto da aplicação dos óbices que sustentaram a negativa de admissibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ Fls. 102-115) interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que, aplicando, por analogia, a Súmula 182 desta Corte Superior, não conheceu do agravo. O fundamento central para o não conhecimento do agravo foi a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, um dos óbices autônomos lançados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. O agravo interno busca, em síntese, a reforma integral dessa decisão singular, alegando que o agravante cumpriu integralmente o princípio da dialeticidade, tendo demonstrado, por meio das razões do recurso, a inocorrência dos óbices sumulares aplicados. O agravante reitera a tese recursal anterior, sustentando a existência de cerceamento de defesa e violação literal ao artigo 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa), em razão da homologação dos cálculos da parte adversa após a preclusão da prova pericial, a qual teria sido decorrente de uma falha de comunicação do juízo quanto às consequências do não pagamento dos honorários (e-STJ Fls. 111-114). Ademais, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e defende que o reexame da causa não implicaria reexame de fatos, mas mera revaloração jurídica, razão pela qual o agravo deveria ser conhecido e provido. O recurso especial foi interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de agravo de instrumento (nº 2066728-52.2024.8.26.0000) oriundo de fase de cumprimento de sentença. O acórdão negou provimento ao agravo da instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento, reconhecendo a preclusão consumativa da prova pericial solicitada pelo Banco Safra em virtude de sua inércia em realizar o depósito dos honorários periciais arbitrados, e, consequentemente, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundou-se em diversos óbices independentes, notadamente: a) a inviabilidade de análise de matéria constitucional; b) ausência de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois os fundamentos do julgamento foram declinados; c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame de provas fáticas e das circunstâncias do processo sub judice, e d) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A decisão singular combatida reconheceu que o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente, conforme a rigor técnico, o óbice sumular 7/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 182 desta Corte. Os agravados, MELZI PARTICIPACOES LTDA e FRANCISCO GUIMARAES PANDELOT, apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 120-126), enfatizando a ausência de impugnação específica e a correta aplicação dos óbices sumulares. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 7/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo eficaz e pormenorizado, o óbice autônomo da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ). 3. A mera invocação de dialeticidade e instrumentalidade das formas não substitui a necessidade de demonstrar, com precisão técnica, o desacerto da aplicação dos óbices que sustentaram a negativa de admissibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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