STJ AREsp 2786718
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à existência e extensão dos danos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de inovação recursal na apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que: "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". ( AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.336): PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.164-1.167): "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO MINERAL DE PEDRA BRITADA EM RESERVA LOCALIZADA NA PROPRIEDADE DO AUTOR, PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS, CONTADO DE 12 DE AGOSTO DE 2008, TENDO A ARRENDATÁRIA MODIFICADO SEVERAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL, CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS E INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DA PEDREIRA E DO BEM PARA QUALQUER FIM ECONÔMICO, ALÉM DE RESTITUIR UNILATERALMENTE O IMÓVEL ANTES DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE FOI TAXATIVO AO DESCREVER QUE A RÉ "PRATICOU DEGRADAÇÃO GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL" NO IMÓVEL, CONSISTENTE EM: "A) ATERRO E MANILHAMENTO DE CURSO D"ÁGUA CORRENTE NATURAL NUMA EXTENSÃO DE APROXIMADAMENTE 334M, COM SUPRESSÃO TOTAL DE MATA CILIAR MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE SOLO, PERFAZENDO UMA ÁREA DEGRADADA DE 8.350M2 (0,8350 HA); B) DECAPEAMENTO DE SOLO E CORTES PROFUNDOS EM MORRO PARA A ABERTURA DE ESTRADAS ( ), NUMA ÁREA DE ONDE JÁ SE COMEÇA A PERCEBER EFEITOS DE PROCESSOS EROSIVOS NOS TALUDES ABANDONADOS, MESMO NO PERÍODO DA SECA", ENSEJANDO "GRANDE E IRREVERSÍVEL PERDA DE SOLO, PERDA DE VEGETAÇÃO E UM PROFUNDO DANO PAISAGÍSTICO" EM UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 15.318 M2, CONCLUINDO O EXPERT, DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE "A RÉ PRATICOU DANO AMBIENTAL, POR NÃO TER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (LICENÇA) PARA REALIZAR TAIS OBRAS, QUE FORAM FEITAS SEM O RESPALDO DE UM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL AVALIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PODERIA OU NÃO PERMITIR TÃO SEVERAS INTERVENÇÕES" - ARRENDATÁRIA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA NÃO SOMENTE PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES FIXADOS NO DECISUM E POSTULADOS NO ITEM III DA PEÇA VESTIBULAR, COMO TAMBÉM PELOS LUCROS CESSANTES PATENTEADOS NO LAUDO PERICIAL, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL RESULTANTE DE EXPRESSIVA E IRREVERSÍVEL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE TORNOU A ÁREA IMPRESTÁVEL PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, ESVAZIANDO POR COMPLETO SUA CAPACIDADE PRODUTIVA - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE RESTA PREJUDICADA, VISTO QUE A EMPRESA SE COMPROMETEU PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL A PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, NA FORMA DESCRITA NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA - PREJUÍZO MORAL INEQUIVOCAMENTE SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO DA ÁREA DETERIORADA, POIS QUE OS EFEITOS DO ILÍCITO AMBIENTAL PRATICADO PELA RÉ SE PROTRAÍRAM NO TEMPO E FUGIRAM À NORMALIDADE DO COTIDIANO DO AUTOR, CAUSANDO-LHE INCERTEZA E ANGÚSTIA POR NÃO PODER CONTAR, ATÉ O MOMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO ORGANIZADA DE SUA PROPRIEDADE, RECURSOS QUE, À TODA EVIDÊNCIA, SE DESTINAVAM À SUBSISTÊNCIA DE UMA PESSOA IDOSA, SITUAÇÃO QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA, ATENTOU CONTRA A SUA DIGNIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA, EIS QUE VENCIDA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.214-1.215). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais. Aduz, ainda, que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com precedentes. Sustenta, outrossim, inovação recursal vedada, com alteração substancial de pedidos em apelação; afirma ausência de prova dos lucros cessantes (art. 373, I, do CPC), inclusive com laudo pericial que declara não ser possível a quantificação por falta de documentos e competência técnica; alega ausência de fundamentos para danos morais, por falta de prova de abalo e por mero inadimplemento contratual (arts. 186 e 927 do CC); aduz rompimento do nexo causal e violação ao art. 402 do Código Civil, pois a degradação relevante precede a atuação da agravante e a atividade poderia ser reativada, segundo o perito. Requer, por fim, o reconhecimento da sucumbência recíproca, pela rejeição de parte expressiva dos pedidos do autor. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.367-1.369). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à existência e extensão dos danos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de inovação recursal na apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que: "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". ( AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Agravo interno improvido.