STJ REsp 2180225
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, o Tribunal regional afastou a prescrição da pretensão executória, assentando a aplicabilidade do Tema n. 880/STJ e de sua modulação. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Na sistemática dos repetitivos, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011), circunstância que prejudica a reapreciação, em recurso especial, de idêntica questão jurídica já resolvida pelo juízo regional à luz do Tema n. 880/STJ. 4. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese de prescrição executória, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno formulado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 353-371), fundado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega que houve omissão no julgado na origem quanto ao fato de que "a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.336.026/PE (Tema 880) não se aplicaria ao presente caso" (fl. 367) e é indevida aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, reitera argumentos de mérito do seu recurso especial, no sentido de qu e "a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no supracitado repetitivo, para que a prescrição só tenha início a partir de 30/06/2017, não se aplica ao presente caso" (fl. 369). Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 378-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, o Tribunal regional afastou a prescrição da pretensão executória, assentando a aplicabilidade do Tema n. 880/STJ e de sua modulação. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Na sistemática dos repetitivos, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011), circunstância que prejudica a reapreciação, em recurso especial, de idêntica questão jurídica já resolvida pelo juízo regional à luz do Tema n. 880/STJ. 4. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese de prescrição executória, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.