STJ AREsp 2779871
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova do crédito habilitado e da inexistência de título executivo judicial, exigiria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 330-333). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 147): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em inventário Crédito não comprovado de forma suficiente - Balanço patrimonial apresentado em ação de prestação de contas não pode ser reconhecido como título executivo judicial, apenas por ter sido prolatada sentença homologatória de que houve uma prestação de contas- Necessidade de remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 643, do CPC - Pedido de reserva de bens também incabível - Suposta dívida não está fundamentada em documento que comprove suficientemente a obrigação - Necessidade de ação de conhecimento para comprovação da existência da dívida Decisão mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 157-162). A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não foram enfrentados argumentos autônomos: coisa julgada sobre o crédito (arts. 502, 503, caput, e 508 do Código de Processo Civil), formada por sentença que julgou "suficientes e valiosas" as contas na interdição; inaplicabilidade da exigência de concordância do art. 643, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de herdeiro necessário; e necessidade de reserva de bens, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de documento que comprova suficientemente a obrigação e ausência de quitação. Afirma que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e envolve valoração de decisões e documentos já homologados. Alega divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, em consonância com os precedentes nos Recursos Especiais n. 3.708/CE e 1.005.727/RJ, sobre a abrangência da coisa julgada em prestação de contas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 381-383). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova do crédito habilitado e da inexistência de título executivo judicial, exigiria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.