STJ AREsp 2716863
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão de Tribunal estadual em cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual se discutiu exceção de pré-executividade, prescrição intercorrente e (in)exigibilidade do título executivo. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a exigibilidade e a liquidez do crédito decorrente de acordo judicial com obrigação condicional, bem como rejeitou a alegação de inexigibilidade do título judicial, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, defende a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de alegada inércia da exequente por longo período e insiste na inexigibilidade e na ausência de liquidez e certeza do título executivo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada prescrição intercorrente, à luz dos arts. 197 a 202 do Código Civil e do iter processual delineado pelo Tribunal de origem, demanda reexame de fatos e provas, de modo a atrair o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade ou da alegada inexigibilidade do título executivo (judicial e extrajudicial), com fundamento no art. 783 do Código de Processo Civil, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, igualmente inviável em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese de ocorrência de prescrição intercorrente, tal como veiculada no recurso especial, exigiria a reavaliação do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de inércia do credor, o que implica reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial demandaria a reapreciação do acervo probatório que embasou o reconhecimento desses requisitos executivos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial, decorrente de acordo com obrigação condicional, também pressupõe reexame da forma de implementação das condições pactuadas e das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão estadual, circunstância igualmente incompatível com a via especial, em face da Súmula 7/STJ. 8 . A parte agravante não trouxe, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO DA SILVA NEVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 3.732-3.738). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.003-3.008): EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM VISTAS A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021686-91.2023.8.05.0000. ALEGAÇÃO QUANTO AO PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPECTIVA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ACORDO JUDICIAL COM PACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FORMA A TORNAR EXIGÍVEIS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Sem embargos de declaração. O agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Defende que houve prescrição intercorrente, pois a exequente permaneceu inerte por mais de uma década após tentativa frustrada de penhora em 2011, somente voltando a requerer medidas constritivas em 2022. Argumenta que, sob a égide do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente poderia iniciar automaticamente após a ausência de localização de bens, independentemente de decisão formal suspendendo o processo. Diz que a paralisação decorrente da digitalização dos autos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.819-3.829). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão de Tribunal estadual em cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual se discutiu exceção de pré-executividade, prescrição intercorrente e (in)exigibilidade do título executivo. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a exigibilidade e a liquidez do crédito decorrente de acordo judicial com obrigação condicional, bem como rejeitou a alegação de inexigibilidade do título judicial, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, defende a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de alegada inércia da exequente por longo período e insiste na inexigibilidade e na ausência de liquidez e certeza do título executivo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada prescrição intercorrente, à luz dos arts. 197 a 202 do Código Civil e do iter processual delineado pelo Tribunal de origem, demanda reexame de fatos e provas, de modo a atrair o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade ou da alegada inexigibilidade do título executivo (judicial e extrajudicial), com fundamento no art. 783 do Código de Processo Civil, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, igualmente inviável em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese de ocorrência de prescrição intercorrente, tal como veiculada no recurso especial, exigiria a reavaliação do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de inércia do credor, o que implica reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial demandaria a reapreciação do acervo probatório que embasou o reconhecimento desses requisitos executivos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial, decorrente de acordo com obrigação condicional, também pressupõe reexame da forma de implementação das condições pactuadas e das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão estadual, circunstância igualmente incompatível com a via especial, em face da Súmula 7/STJ. 8 . A parte agravante não trouxe, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.