Decisão · STJ

STJ REsp 2157029

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCELA CONTROVERSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois, há muito sabido não se oferecer, como bastante, o apontamento de apenas uma decisão monocrática no sentido da tese da parte recorrente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros contra decisão desta Corte que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante sustenta (a) a nulidade do acórdão recorrido porque o Tribunal de origem não esclareceu: (i) "os motivos que levaram a entender que não há valores controversos, gerando o cancelamento dos requisitórios mesmo havendo valores controversos"; e (ii) "os motivos que levaram a afastar a aplicação do artigo 535 do CPC"; (b) que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283/STF, uma vez que as razões recursais atacaram suficientemente os fundamentos determinantes do julgado, especialmente quanto à nulidade do acórdão por omissão e quanto à interpretação errônea do artigo 535 do CPC/2015. Sem impugnação (fl. 452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCELA CONTROVERSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois, há muito sabido não se oferecer, como bastante, o apontamento de apenas uma decisão monocrática no sentido da tese da parte recorrente. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →