Decisão · STJ

STJ AREsp 2662942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e pelo cabimento da reintegração de posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPORTENGE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPORTES METALICOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido na origem foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 372): Alienação fiduciária - Ação de reintegração de posse Sentença de procedência Apelo da parte ré Preliminar levantada em contrarrazões rejeitada Mérito Art. 30, caput, da Lei 9.514/97 Consolidação da propriedade comprovada Legalidade do procedimento já discutida em outra demanda, tendo a questão sido equacionada de forma favorável ao pedido do banco autor Questões de nulidade do procedimento impertinentes para o direito possessório Pedido de condenação do autor a pagamento de valores, nesta demanda, incabível Caráter dúplice das ações possessórias que envolve apenas os aspectos da posse, e não justificam a condenação do autor a pagamento de valores. Sentença, em grande parte, mantida Exclusão apenas da condenação da ré ao pagamento de multa por embargos de declaração com caráter protelatório. Intenção protelatória não identificada na hipótese. Recurso parcialmente provido apenas para esta finalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404-407). Alega a parte agravante (fls. 748-788) que não incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF no caso, mas sim nova qualificação jurídica dos fatos e revaloração da controvérsia. Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, o enriquecimento sem causa da parte agravada, e que o pedido de devolução de valores independe de reconvenção. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 792-822). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e pelo cabimento da reintegração de posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Agravo interno improvido.
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