STJ REsp 2144668
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 303-307) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 297-300). Em suas razões, a parte agravante: (i) afirma que "refutou de forma expressa os fundamentos da decisão combatida em especial, esmiuçando a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF, e a existência de afronta ao dispositivo legal previsto em lei federal" (fl. 305), (ii) reitera que o acórdão recorrido "ofende o devido processo legal instaurado em lei federal, além de decaírem em dissídio jurisprudencial, pois foi negada vigência bem como utilizada interpretação divergente à majoritária aos arts. 05, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º e 513 do CPC/15, bem como Art. 1.336 e 1345, do CC/02, bem como o art. 4º da Lei 4.591/64, além do art. 23 da Lei 8.245/1994" (fl. 304), (iii) reafirma que "é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente " em execução de dívida condominial, citando julgado da Segunda Seção (fls. 305-306), e (iv) sustenta que " t odas as alegações de violação a dispositivo de lei federal, bem como o dissídio jurisprudencial foram deduzidos e esmiuçados conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares" (fl. 307). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 337-340). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.