Decisão · STJ

STJ AREsp 2632592

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, possui entendimento segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 920-923). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 835): APELAÇÃO. Ação de rescisão de promessa de compra e venda. Unidade autônoma de empreendimento hoteleiro. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela ré. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Recurso não acolhido no mérito. Atraso na entrega da obra que é incontroverso. Contrato celebrado no curso da pandemia. Setor de construção civil que foi considerado essencial para a economia, não tendo sido objeto de restrições governamentais impostas em razão da pandemia da Covid-19. Fatos narrados pela ré que fazem parte dos riscos da atividade econômica, os quais não podem ser transferidos à promitente compradora, que tinha legítima expectativa de que a obra seria entregue no prazo avençado. Contratação de investimento coletivo hoteleiro, com a constituição de Sociedade em Conta de Participação que não acarreta a assunção de riscos quanto ao atraso na entrega do empreendimento. Inadimplemento da ré caracterizado. Devolução integral dos valores pagos pela promitente compradora que é devida. Aplicação do artigo 43-A, §1º, da Lei n. 4.591/64 e do artigo 475 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia possui natureza estritamente jurídica. Aduz, ainda, que houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa mediante fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente o argumento relativo à necessidade da prova testemunhal requerida. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem com exame adequado da questão. A agravada apresentou contraminuta (fls. 940-947). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, possui entendimento segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Agravo interno improvido.
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