STJ REsp 2174054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, via de regra, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou, no caso da Fazenda Pública, passa a correr a partir de sua intimação pessoal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 483): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante alega a inexistência de previsão legislativa da intimação pessoal do Procurador Estadual à época dos fatos, tendo em vista que ocorreram durante a vigência do CPC/73. Acrescenta a incidência da Súmula 7/STJ, eis que, "estabelecida a premissa da desnecessidade da intimação pessoal do ente estadual, ver-se-á que eventual análise em sentido contrário ao que decidido pelo v. acórdão esbarra no óbice consignado pela Súmula 7 deste STJ" (fl. 501). Argumenta, ainda, a existência de entendimento desta Corte quanto ao termo inicial da contagem do prazo de cumprimento de sentença, o qual ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória e se aplica também à Fazenda Pública, por força do art. 3º, §1º, da Lei 8.906/94. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, via de regra, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou, no caso da Fazenda Pública, passa a correr a partir de sua intimação pessoal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.