Decisão · STJ

STJ AREsp 2755388

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A pretensão de infirmar, na via especial, conclusões da origem sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de prova oral/pericial na primeira fase da ação de exigir contas e correlação entre indeferimento de provas e interesse de agir demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LORENTZ BRAGA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender incidente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à falta de interesse de agir. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a controvérsia prescinde do reexame de provas. Sustenta que o recurso especial se limitou a apontar violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 17 do mesmo diploma, diante do indeferimento de provas necessárias à demonstração da ausência de pretensão resistida e da inutilidade do processo de exigir contas. Aduz que a vedação à produção de provas relativas a requisitos processuais de utilidade e interesse de agir não demanda reanálise do acervo probatório, pois não diz respeito as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Na sua impugnação ao agravo interno, MARIA HELENA DALBEM requer a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 80, VII, por considerar o agravo infundado. Defende a manutenção da decisão agravada, enfatizando que a tese de cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, e invoca precedentes sobre obrigação de prestar contas de sócio administrador. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A pretensão de infirmar, na via especial, conclusões da origem sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de prova oral/pericial na primeira fase da ação de exigir contas e correlação entre indeferimento de provas e interesse de agir demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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