STJ REsp 2164315
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a União teria dado causa ao ajuizamento da ação e oferecido resistência suficiente a justificar sua condenação em honorários - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que, na origem, ajuizou ação anulatória para reconhecimento das compensações declaradas nos PER/DCOMPs indicados, com extinção, por compensação (art. 156, inciso II, do CTN), dos débitos formalizados e inscritos em dívida ativa, pois os depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança n. 0028029-13.2008.4.02.5101 integrariam o saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário de 2010. Argumenta que a FAZENDA NACIONAL ofereceu resistência em contestação, apontando ausência de conversão em renda e impossibilidade de considerar depósitos judiciais para a composição de saldo negativo; posteriormente, reviu o entendimento, reconheceu a compensação e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sem honorários. Sustenta que houve omissão relevante, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar que a conversão em renda ocorreu antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da ação, o que evidencia a causalidade da UNIÃO e impõe sua condenação integral em honorários e custas. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as premissas fáticas (processamento administrativo, conversão em renda, retratação administrativa) foram expressamente consignadas no acórdão, cabendo ao STJ apenas a qualificação jurídica para definir quem deu causa à demanda e deve suportar os ônus sucumbenciais, matéria eminentemente de direito. Destaca que há precedentes do STJ sobre aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários, sem necessidade de reexame de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao órgão colegiado para reformá-la, a fim de conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a União teria dado causa ao ajuizamento da ação e oferecido resistência suficiente a justificar sua condenação em honorários - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.