Decisão · STJ

STJ AREsp 2709327

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica incluída no polo passivo de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso. 2. O Tribunal de origem, ao julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, reconheceu a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e atos de esvaziamento e dispersão de patrimônio em prejuízo de credores, mantendo a responsabilização da agravante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos da parte; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever as conclusões do acórdão quanto à presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa, à luz da Súmula n. 7/STJ e dos limites da revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação. 5. A conclusão do acórdão recorrido pela presença de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa - com base em elementos concretos de esvaziamento e dispersão patrimonial em prejuízo de credores - decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua alteração demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração de similitude fática e de divergência na interpretação da lei federal, sendo inviável também o conhecimento do recurso pela alínea "c", sobretudo porque o dissídio apontado se apoia em circunstâncias fáticas, sujeitas à Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPAK Locação e Administração de Imóveis LTDA., contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando que: "demonstrado ser desarrazoada a pretensão de responsabilizar a agravante, que não é "laranja" da devedora ou de seus sócios, com eles não possui qualquer relação e todos os negócios jurídicos indicados como causa de pedir foram realizados de forma lícita e válida, constituindo-se em atos jurídicos perfeitos" (e-STJ fl. 1.901). Alega que: "Ocorre que a manutenção da decisão recorrida viola os arts. 11; §4º do art. 134, inciso IV do §1º do 489; §3º e inciso IV do art. 792, §4º do art. 828, inciso II do 1.022, todos do CPC; os arts. 229 e 234 da Lei 6404/76 e os arts. 50, 104, 158 e 159 todos do Código Civil, além de contrariar a súmula 375 deste C. STJ, motivo pelo qual foi protocolado recurso especial" (e-STJ fl. 1.902). Afirma que: "não houve desvio patrimonial com fins fraudulentos e não há prova alguma de confusão patrimonial, social ou mesmo administrativa entre as empresas" (e-STJ fl. 1.912). Foi apresentada a impugnação ao agravo interno pela parte agravada (e-STJ fls. 1.925-1.935), requerendo: "a consequente condenação da agravante em multa no montante de 1% a 5% do valor atualizado da causa, conforme determina o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.935). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica incluída no polo passivo de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso. 2. O Tribunal de origem, ao julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, reconheceu a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e atos de esvaziamento e dispersão de patrimônio em prejuízo de credores, mantendo a responsabilização da agravante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos da parte; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever as conclusões do acórdão quanto à presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa, à luz da Súmula n. 7/STJ e dos limites da revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação. 5. A conclusão do acórdão recorrido pela presença de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa - com base em elementos concretos de esvaziamento e dispersão patrimonial em prejuízo de credores - decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua alteração demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração de similitude fática e de divergência na interpretação da lei federal, sendo inviável também o conhecimento do recurso pela alínea "c", sobretudo porque o dissídio apontado se apoia em circunstâncias fáticas, sujeitas à Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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