Decisão · STJ

STJ AREsp 2673804

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO PLANO. COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 885/STJ e Súmula n. 581/STJ), aplicando a Súmula n. 83/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o reconhecimento de novação da dívida e determinou a atualização do débito com abatimento dos valores pagos na recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão ao afirmar que a novação do plano não alcança coobrigados e garantidores, preservando-se a execução e as garantias, com abatimento dos pagamentos verificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de subsunção na aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o recurso especial se funda na violação dos arts. 49, § 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ para submissão do recurso especial ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 885 e na Súmula n. 581, assenta que a recuperação judicial não impede o curso das execuções contra coobrigados/garantidores nem lhes aproveita a novação do plano, preservando-se garantias e a responsabilidade pela integralidade da dívida, com abatimento dos valores pagos. 6. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacificada, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A distinção entre obrigação e garantia não afasta o entendimento de que os garantidores não são destinatários dos efeitos da novação do plano, permanecendo responsáveis pela integralidade do débito; admite-se abatimento dos valores pagos na recuperação. 8. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, cabia demonstrar ausência de pacificação ou distinção específica dos precedentes citados, ônus não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A recuperação judicial não obstaculiza execuções contra coobrigados/garantidores nem lhes aproveita a novação do plano, conforme Tema n. 885/STJ e Súmula n. 581/STJ. 2. A Súmula n. 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada, inclusive na hipótese de recurso especial interposto pela alínea a. 3. A novação do plano não se estende aos garantidores, que permanecem responsáveis pela integralidade do débito, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos na recuperação. 4. O afastamento da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de jurisprudência não pacificada ou distinção dos precedentes." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 2º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUPÉRCIO PEDRO FICOTO e por OLIVEIROS PEREIRA DE MIRANDA FILHO contra a decisão de fls. 217-223, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 885 do STJ e Súmula n. 581 do STJ), aplicando a Súmula n. 83 do STJ. Alega que houve erro de subsunção na decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial funda-se na violação dos arts. 49, § 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, e não em divergência jurisprudencial. Sustenta que a tese recursal não pretende suspender/extinguir a execução nem suprimir garantias, mas apenas reconhecer que a novação do plano de recuperação judicial alcança os termos da obrigação (deságios, prazos e encargos) também quanto aos garantidores, conforme o art. 49, § 2º, e o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que o precedente REsp n. 1.885.536/MT distingue obrigação e garantia, permitindo a adequação do valor executado aos termos do plano, sem supressão de garantias. Aduz que a manutenção da execução pelo valor original, enquanto o crédito foi novado com deságio e novos prazos, gera enriquecimento ilícito do credor. Requer o provimento do agravo interno, com o afastamento da Súmula n. 83 do STJ e a submissão do recurso especial ao colegiado para julgamento de mérito. Contrarrazões às fls. 237-238. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO PLANO. COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 885/STJ e Súmula n. 581/STJ), aplicando a Súmula n. 83/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o reconhecimento de novação da dívida e determinou a atualização do débito com abatimento dos valores pagos na recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão ao afirmar que a novação do plano não alcança coobrigados e garantidores, preservando-se a execução e as garantias, com abatimento dos pagamentos verificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de subsunção na aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o recurso especial se funda na violação dos arts. 49, § 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ para submissão do recurso especial ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 885 e na Súmula n. 581, assenta que a recuperação judicial não impede o curso das execuções contra coobrigados/garantidores nem lhes aproveita a novação do plano, preservando-se garantias e a responsabilidade pela integralidade da dívida, com abatimento dos valores pagos. 6. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacificada, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A distinção entre obrigação e garantia não afasta o entendimento de que os garantidores não são destinatários dos efeitos da novação do plano, permanecendo responsáveis pela integralidade do débito; admite-se abatimento dos valores pagos na recuperação. 8. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, cabia demonstrar ausência de pacificação ou distinção específica dos precedentes citados, ônus não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A recuperação judicial não obstaculiza execuções contra coobrigados/garantidores nem lhes aproveita a novação do plano, conforme Tema n. 885/STJ e Súmula n. 581/STJ. 2. A Súmula n. 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada, inclusive na hipótese de recurso especial interposto pela alínea a. 3. A novação do plano não se estende aos garantidores, que permanecem responsáveis pela integralidade do débito, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos na recuperação. 4. O afastamento da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de jurisprudência não pacificada ou distinção dos precedentes." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 2º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 83.
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