STJ AREsp 2699604
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. ação de indenização securitária. Vícios construtivos em seguro habitacional SFH. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual se discute cobertura securitária para vícios construtivos em seguro habitacional. 2. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a cobertura securitária para vícios construtivos e cassar a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação da prescrição à luz dos Temas 1.036 e 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi inadmitido monocraticamente sob o argumento de incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à discussão sobre a cobertura de vícios construtivos e da Súmula 282/STF quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual. A decisão monocrática também consignou a ausência de honorários recursais em razão de inexistir fixação na origem. 4. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois pretendia mera revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, violação da lei federal quanto à competência, passível de análise sem incursão fática, e defende a não incidência da Súmula 282/STF em razão de suposto prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida, em razão: (i) da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ à rediscussão da cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional, por demandar reexame de acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais; e (ii) da incidência da Súmula 282/STF à alegação de incompetência da Justiça Estadual, diante da ausência de prévia discussão da matéria nas instâncias ordinárias e da não configuração de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A ausência de exame prévio da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 282/STF, não sendo possível cogitar de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando o tema nem sequer foi devolvido ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. 7. No tocante à alegada ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame dos vícios constatados, da prova pericial produzida e do conteúdo das apólices contratadas, providência que implica ingresso no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. A pretensão recursal, nessa parte, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, a reapreciação de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso especial quanto à cobertura dos vícios construtivos. 8. Diante da inexistência de elementos novos e da correção dos fundamentos adotados, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 833-844): SEGURO HABITACIONAL - Pedido indenizatório fundado na existência de vícios construtivos no imóvel - Sentença de improcedência por reconhecer a não cobertura dessa natureza de evento - Irresignação - Acolhimento em parte - Jurisprudência consolidada em sentido oposto ao decido pelo Juízo de origem - Previsão expressa nas normas que regulam essa modalidade de seguro dessa modalidade de sinistro - Impossibilidade, contudo, de conhecimento final da lide - Alegação em defesa de prescrição do direito - Questão não analisada pelo julgador monocrático e que, por ora, tem sua apreciação suspensa por força da instauração pelo C. STJ, dos Temas 1.036 e 1.039 - Retorno dos autos à Instância inicial para exame dessa questão preliminar, tão logo solvido os Temas acima mencionadas pela Corte Superior - Apelo provido em parte. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu indevidamente na aplicação do óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, por se tratar, segundo sustenta, de mera revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais (fls. 986-988). Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido viola lei federal quanto à competência, podendo ser revisto sem necessidade de incursão fática. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 282/STF, porquanto, diante da oposição de embargos de declaração na origem, operaria o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pela reconsideração e reforma da decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, pela submissão do agravo à Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 995). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. ação de indenização securitária. Vícios construtivos em seguro habitacional SFH. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual se discute cobertura securitária para vícios construtivos em seguro habitacional. 2. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a cobertura securitária para vícios construtivos e cassar a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação da prescrição à luz dos Temas 1.036 e 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi inadmitido monocraticamente sob o argumento de incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à discussão sobre a cobertura de vícios construtivos e da Súmula 282/STF quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual. A decisão monocrática também consignou a ausência de honorários recursais em razão de inexistir fixação na origem. 4. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois pretendia mera revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, violação da lei federal quanto à competência, passível de análise sem incursão fática, e defende a não incidência da Súmula 282/STF em razão de suposto prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida, em razão: (i) da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ à rediscussão da cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional, por demandar reexame de acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais; e (ii) da incidência da Súmula 282/STF à alegação de incompetência da Justiça Estadual, diante da ausência de prévia discussão da matéria nas instâncias ordinárias e da não configuração de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A ausência de exame prévio da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 282/STF, não sendo possível cogitar de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando o tema nem sequer foi devolvido ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. 7. No tocante à alegada ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame dos vícios constatados, da prova pericial produzida e do conteúdo das apólices contratadas, providência que implica ingresso no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. A pretensão recursal, nessa parte, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, a reapreciação de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso especial quanto à cobertura dos vícios construtivos. 8. Diante da inexistência de elementos novos e da correção dos fundamentos adotados, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.