STJ REsp 2147750
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 8.º, 489, § 1.º, 926 DO CPC, E ART. 22 DA LINDB. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. 3. As questões relativas à contrariedade dos artigos 8.º, 489, § 1.º, e 926 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22 da LINDB, foram vertidas apenas em sede de agravo interno, não constando dos arrazoados outrora apresentados, o que caracteriza indevida inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. 4. A instância ordinária enfatizou a presença do elemento subjetivo doloso e do efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER HERCULANO DE MORAES contra decisão unipessoal do outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis o teor do julgado (fl. 1.511-1.516): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto do acórdão assim ementado: Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no descumprimento de contrato administrativo, com dano ao Erário. Consta que o Município de Alagoa Nova/PB recebeu recursos oriundos do FNDE, destinados à construção de quadra coberta com vestiário, em escola municipal, que, contudo, não foi concluída, a despeito do pagamento regular do contratado. O recorrente, Prefeito à época dos fatos, foi incurso na ação prevista pelo art. 10, IX, da Lei 8.429/1994. Em Recurso Especial, alega violação dos arts. 1º, §§ 1º a 4º, 10, 12, § 1º, 17, §10-F, II, 17-C, § 2º, 17-C, I, e 18 da Lei de Improbidade Administrativa. Contrarrazões às fls. 1.472-1.476. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 1.493-1.508). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.6.2024. O recurso não merece acolhimento. Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1.239): Os fatos tiveram a sua origem no Contrato nº 02/2015, firmado em janeiro de 2015, mediante o qual o Município de Alagoa Nova - PB contratou a Estructural Engenharia, para o fim de construir uma quadra esportiva na Escola Maria Luiza Aquino Mendonça. Ocorre que - e aí residiu a improbidade lesiva do erário - no intervalo de 16 de março a 10 de agosto de 2015 foram realizadas seis medições, em razão das quais foram pagos à construtora o total de R$ 255.421,99, equivalendo a 52,27% do objeto ajustado. Todavia, fiscalização, realizada no mês de outubro de 2015, apurou que somente foram executados 39,78% da obra, de modo que os valores pagos deveriam, contrariamente ao sucedido, corresponder a R$ 194.388,49. Significa dizer que foi realizado o pagamento indevido de R$ 61.033,50. Não prospera, assim, a alegação de Kleber Herculano no sentido de que executou integralmente o objeto equivalente ao montante repassado. Se houve atraso por parte da contratada, com maior razão exigia-se não efetuar o pagamento além do que foi realizado. A menção genérica de que observara medições efetuadas por engenheiro do município, cujo nome não é declinado e cujos documentos comprobatórios não foram apresentados, não poderá ser aceito para afastar a sua responsabilidade. O que se verificou, com o pagamento além do efetivamente realizado, demonstra dolo, não havendo elementos nos autos que possam conduzir à presença de culpa, por negligência ou imprudência. Da mesma forma, afigura-se inquestionável que o dano em desfavor do erário não foi presumido ou moral, mas inquestionavelmente material. As fotografias apresentadas, ao invés do que pretendeu o recorrente, reforçam a convicção de que a parcela da execução da obra não foi satisfatória. Daí ressalta que, à luz da prova dos autos, considerada suficiente a ponto de, inclusive, reduzir o valor do dano constatado, o órgão decisor realizou a subsunção dos fatos às hipóteses legais de improbidade administrativa dolosa, mediante prejuízo ao Erário. Neste contexto, não há que se falar em aplicação da tese firmada para o Tema 1.199, uma vez que o dolo está expressamente declarado, o que afasta o caso concreto das conclusões assumidas pelo STF quando da decisão dos recursos afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos, voltadas às ações culposas. Também não vislumbro cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.12.2021). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas. V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009; REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009. VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024.) Ademais, para refutar os argumentos judiciais relativos à ação deliberada de proceder a pagamento sem a contraprestação devida (ordenar despesa não autorizada) e ao dano à coisa pública, seria necessário o regresso ao acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.