STJ REsp 2138363
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão. 6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Segundo o agravante, ao contrário do que consta na decisão agravada, houve omissão relevante no acórdão do Tribunal de origem, que não examinou a tese central aduzida pela parte agravante, qual seja, a extinção integral do cumprimento de sentença por inadequação da via processual eleita, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI do CPC. O agravante argumenta que a Corte local se limitou a solucionar apenas o pedido subsidiário, relativo à forma de cálculo e à necessidade de liquidação da obrigação, deixando de enfrentar o argumento de que a sentença não é juridicamente compatível com o título executivo que embasa o cumprimento de sentença, o qual expressamente prevê a obrigação de entregar coisa (sacas de soja) ao invés de quantia certa. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da via eleita para o cumprimento de sentença e se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de menção expressa a todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que o acórdão recorrido contenha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação da via executiva ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando, assim, a alegada omissão. 6. No mérito, a pretensão recursal que não demonstra de forma clara a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.