Decisão · STJ

STJ AREsp 2606168

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMOR BROLIM contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, com prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5085-5088). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que se cuida de cumprimento de sentença fundado em coisa julgada material, com pretensão eminentemente jurídica de imissão na posse, sem necessidade de reexame probatório (fls. 5095-5099). Aduz que há pendência de julgamento de agravo de instrumento na origem, defendendo a precedência desse julgamento nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, e invoca afronta aos arts. 337, § 4º, 502 e 538 do Código de Processo Civil (fls. 5104-5119). Argumenta, ainda, o exercício de composse sobre a área da Fazenda Gislaine II e a necessidade de reintegração de posse com base no título judicial (fls. 5096-5119). Impugnação ao agravo interno às fls. 5126-5184, pelo espólio de Evandro Alberto de Oliveira Bonini, na qual o agravado defende a manutenção da decisão agravada, enfatizando a incidência da Súmula 7/STJ e apontando a ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, além de ressaltar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão estadual quanto à sucumbência do exequente, inexistência de título executivo e impossibilidade de inverter o comando sentencial na fase executiva. Foi certificado o decurso de prazo quanto à resposta de PLÁCIDO BROLIM (fl. 5185). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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