STJ AREsp 2606168
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMOR BROLIM contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, com prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5085-5088). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que se cuida de cumprimento de sentença fundado em coisa julgada material, com pretensão eminentemente jurídica de imissão na posse, sem necessidade de reexame probatório (fls. 5095-5099). Aduz que há pendência de julgamento de agravo de instrumento na origem, defendendo a precedência desse julgamento nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, e invoca afronta aos arts. 337, § 4º, 502 e 538 do Código de Processo Civil (fls. 5104-5119). Argumenta, ainda, o exercício de composse sobre a área da Fazenda Gislaine II e a necessidade de reintegração de posse com base no título judicial (fls. 5096-5119). Impugnação ao agravo interno às fls. 5126-5184, pelo espólio de Evandro Alberto de Oliveira Bonini, na qual o agravado defende a manutenção da decisão agravada, enfatizando a incidência da Súmula 7/STJ e apontando a ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, além de ressaltar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão estadual quanto à sucumbência do exequente, inexistência de título executivo e impossibilidade de inverter o comando sentencial na fase executiva. Foi certificado o decurso de prazo quanto à resposta de PLÁCIDO BROLIM (fl. 5185). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.