Decisão · STJ

STJ AREsp 2595219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO FORMALIZADA. TEMA 492/STF. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de loteamento imobiliário de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o vínculo entre as partes possui natureza pessoal e que, após a desfiliação formal do proprietário, cessa a exigibilidade das contribuições, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação (art. 5º, XX, da CF). 3. O entendimento proferido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual para reconhecimento de obrigação propter rem ou de vínculo perpétuo demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 566-572 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora insurgente. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, no mérito, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492. Consignou-se que a cobrança de taxas associativas após o pedido formal de desfiliação do proprietário (21/1/2020) violaria o direito constitucional de livre associação. Ademais, apontou-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de reconhecer a natureza irrevogável da obrigação ou o vínculo perpétuo do imóvel demandaria o reexame de cláusulas estatutárias e do acervo fático-probatório. Por fim, aplicou-se o óbice da Súmula 83 do STJ tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Em suas razões recursais (fls. 576-593), a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum ante a ocorrência de erro de premissa jurídica na aplicação do precedente vinculante. Alega, em primeiro lugar, que o caso concreto apresenta distinção (distinguishing), pois o agravado já era associado quando do advento da Lei n. 13.465/2017, tendo anuído formalmente ao ato constitutivo da entidade. Defende que a obrigação de cotização decorre da lei e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o proprietário permanece usufruindo dos serviços e benefícios do loteamento de acesso controlado, reconhecido por legislação municipal. Em um segundo momento, insurge-se contra a aplicação dos óbices previstos em súmula, arguindo que o entendimento adotado pela decisão monocrática está divorciado da interpretação recente dos Tribunais Superiores. Sustenta que a desfiliação após a vigência da Lei n. 13.465/2017 não possui o condão de afastar o dever de contribuição de quem já havia aderido à associação. Quanto ao dissídio jurisprudencial, reitera que a consonância alegada na decisão agravada não subsiste diante das particularidades fáticas do imóvel e da conduta do associado, que efetuou pagamentos e ratificou sua filiação em assembleia. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecida a procedência integral das cobranças das taxas de manutenção. Devidamente intimado para apresentar resposta à petição do agravo interno, o agravado EMERSON DE JESUS VELOSO deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de decurso datada de 26 de fevereiro de 2026. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO FORMALIZADA. TEMA 492/STF. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de loteamento imobiliário de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o vínculo entre as partes possui natureza pessoal e que, após a desfiliação formal do proprietário, cessa a exigibilidade das contribuições, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação (art. 5º, XX, da CF). 3. O entendimento proferido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual para reconhecimento de obrigação propter rem ou de vínculo perpétuo demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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