Decisão · STJ

STJ AREsp 2617979

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE PRIORITÁRIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes à lide, ainda que chegue à conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. No caso, a Corte estadual esclareceu que a decisão de origem não indeferiu o levantamento, mas apenas estabeleceu uma ordem cronológica e procedimental de análise ante a existência de pedidos de penhora concorrentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à necessidade de cautela na liberação de valores diante da reciprocidade de débitos e créditos entre as partes em diferentes feitos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial suscitada repousa sobre a mesma premissa fática insindicável nesta via extraordinária. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 588-594, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelas ora insurgentes. A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: o recurso especial teve seu seguimento negado ao fundamento de que, preliminarmente, não subsistiria a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a questão de maneira clara e fundamentada. No mérito, consignou-se a inexistência de violação do art. 860 do CPC ou supressão de instância, porquanto a Corte estadual apenas estabeleceu a ordem procedimental de análise dos pedidos, sem substituir a atividade cognitiva do juízo singular. Ademais, apontou-se o não conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. Em suas razões recursais (fls. 598-609), as agravantes sustentam a necessidade de reforma do decisum ante a ocorrência de erro de premissa fática e jurídica. Alegam, em primeiro lugar, que a postergação do levantamento de valores incontroversos, condicionada à prévia análise de pedido de penhora ainda não apreciado, cria óbice ilegal ao direito de propriedade e configura supressão de instância. Defendem que o "critério temporal" adotado pelo Tribunal de origem não é meramente procedimental, mas sim medida cautelar impeditiva sem os pressupostos concretos. Em um segundo momento, insurgem-se contra o afastamento da violação do art. 860 do CPC, arguindo que a decisão chancelou uma "prioridade" de penhora inexistente, violando o rito de constrição legal. Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustentam que a distinção entre os casos é frágil e meramente semântica, reiterando que o resultado prático em ambos os julgados confrontados foi a manifestação indevida da segunda instância sobre matéria pendente de análise no juízo a quo. Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, para que seja cassado o acórdão recorrido e reconhecido o direito ao levantamento do valor incontroverso. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 615-638, arguindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a nítida intenção protelatória. Pugna pela manutenção integral do julgado ante a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, bem como pela condenação das recorrentes ao pagamento de multa por agravo manifestamente improcedente e por litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE PRIORITÁRIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes à lide, ainda que chegue à conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. No caso, a Corte estadual esclareceu que a decisão de origem não indeferiu o levantamento, mas apenas estabeleceu uma ordem cronológica e procedimental de análise ante a existência de pedidos de penhora concorrentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à necessidade de cautela na liberação de valores diante da reciprocidade de débitos e créditos entre as partes em diferentes feitos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial suscitada repousa sobre a mesma premissa fática insindicável nesta via extraordinária. Agravo interno improvido.
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