STJ AREsp 2574830
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos. Deficiência de fundamentação recursal. Cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e se impôs à ré a execução de reparos nas áreas comuns, com tutela antecipada e multa diária, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a origem construtiva dos vícios. 2. Na decisão agravada, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão de deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da alegada ofensa à legislação federal, bem como pela necessidade de reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ. 3. No agravo interno, a agravante sustenta error in judicando quanto à aplicação dos óbices previstos em súmula, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alega decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial, violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do art. 371 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, com suposta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e da condução da atividade probatória sob o crivo do livre convencimento motivado do magistrado, à luz dos arts. 9º, 10, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da CF, e da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a pretensão de afastar a responsabilidade civil por vícios construtivos, com fundamento em ausência de nexo causal e em falta de manutenção pelo condomínio, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar de maneira clara, individualizada e correlacionada com o acórdão recorrido qual norma federal teria sido violada e de que modo se teria dado a alegada contrariedade, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, decide sobre sua suficiência, necessidade e relevância, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que o julgamento com base nas provas já produzidas, inclusive com indeferimento de prova pericial complementar, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual não houve cerceamento de defesa e os laudos periciais são conclusivos quanto à existência de vícios construtivos de origem construtiva, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na valoração da prova técnica, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão de afastar a responsabilidade civil da recorrente sob o argumento de ausência de nexo causal e de imputação dos defeitos à falta de manutenção do condomínio demanda reexame dos laudos periciais, das características do imóvel e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmiti do foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 4.265-4.268): EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIOS CONSTRUTIVOS Preliminar de cerceamento de defesa fundada na necessidade de maiores esclarecimentos atinentes ao laudo pericial. Inadmissibilidade. Esclarecimentos prestados exaustivamente e a contento. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção ou complementação. Desnecessidade de maiores esclarecimentos diante dos laudos que são conclusivos Alegação de FALTA DE MANUTENÇÃO. Descabimento. As deficiências apontadas nos laudos de peritos de confiança do juízo, são de caráter pré-existentes, de origem construtiva, descartando-se a tese da apelante atinente à falta de manutenção. Vícios construtivos comprovados. TUTELA ANTECIPADA. Razões explanadas na apelação e respectivos requerimentos atinentes à tutela deferida em sentença que ficam prejudicados ante a informação da apelante acerca do cumprimento da ordem judicial. Eventual arguição de descumprimento que deverá ser formulada pela parte apelada em sede de cumprimento de sentença. Sentença mantida recurso DESPROVIDO A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar, indevidamente, o óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, pois o recurso especial não buscaria revolver fatos, mas apenas a correta aplicação da lei federal. Defende que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica. Argumenta que a análise recursal independe do reexame do acervo probatório ou de cláusulas contratuais. Alega existir violação dos arts. 9º e 10 do CPC devido à ocorrência de decisão surpresa. Aponta cerceamento de defesa pela negativa de oportunidade de complementação da prova pericial. Afirma existir ofensa ao contraditório e à ampla defesa com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC. Alega que a atividade probatória foi restringida indevidamente ao livre convencimento do magistrado. Argumenta que houve ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Questiona a manutenção da vedação à prova pericial complementar. No mérito, afirma inexistir responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade. Sustenta que os defeitos decorrem da falta de manutenção do condomínio. Alega existir violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. A agravada apresentou contraminuta às fls. 4.459-4.464. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos. Deficiência de fundamentação recursal. Cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e se impôs à ré a execução de reparos nas áreas comuns, com tutela antecipada e multa diária, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a origem construtiva dos vícios. 2. Na decisão agravada, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão de deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da alegada ofensa à legislação federal, bem como pela necessidade de reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ. 3. No agravo interno, a agravante sustenta error in judicando quanto à aplicação dos óbices previstos em súmula, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alega decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial, violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do art. 371 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, com suposta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e da condução da atividade probatória sob o crivo do livre convencimento motivado do magistrado, à luz dos arts. 9º, 10, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da CF, e da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a pretensão de afastar a responsabilidade civil por vícios construtivos, com fundamento em ausência de nexo causal e em falta de manutenção pelo condomínio, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar de maneira clara, individualizada e correlacionada com o acórdão recorrido qual norma federal teria sido violada e de que modo se teria dado a alegada contrariedade, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, decide sobre sua suficiência, necessidade e relevância, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que o julgamento com base nas provas já produzidas, inclusive com indeferimento de prova pericial complementar, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual não houve cerceamento de defesa e os laudos periciais são conclusivos quanto à existência de vícios construtivos de origem construtiva, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na valoração da prova técnica, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão de afastar a responsabilidade civil da recorrente sob o argumento de ausência de nexo causal e de imputação dos defeitos à falta de manutenção do condomínio demanda reexame dos laudos periciais, das características do imóvel e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.