STJ AREsp 2552498
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, a decisão agravada emitiu pronunciamento devidamente motivado sobre a ausência de consumação da prescrição, afastando a alegação de sua nulidade. 2. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco (22 de outubro de 2021) e a propositura da demanda (6 de novembro de 2021) não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. Logo, a pretensão não está extinta, por conta da prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na inexistência de vício de prestação jurisdicional; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional; inaplicabilidade da Lei n. 14.229/2021 aos fatos; irrelevância, para o caso, do julgamento da ADI 6.031/DF quanto ao prazo prescricional, por não ter o Supremo Tribunal Federal o fixado; não incidência, no caso, do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; dos artigos 206, § 3º, inciso V, e 732 do Código Civil; do artigo 18 da Lei n. 11.442/2007; do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; e do artigo 7º da Lei n. 14.229/2021 (e-STJ, fls. 253-256). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para aclarar o prazo prescricional aplicável, sem efeitos modificativos (e-STJ, 272-276). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 280-292), a parte agravante sustenta que que persistiu negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento do impacto da ADI 6.031/DF na definição da natureza extracontratual da pretensão e, por consequência, da aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme o EREsp 1.280.825/RJ. Aduz que, à época dos fatos (entre 2012 e 2014), a pretensão já estava prescrita pelo prazo trienal ou pelo prazo anual do artigo 18 da Lei n. 11.442/2007, assim como que a Lei 14.229/2021 não repristina pretensão fulminada. Defende dissociação fática do precedente REsp 2.022.552/RS citado na decisão, afirmando que a própria ratio decidendi nele fixada impede a incidência do prazo de doze meses quando já consumada a prescrição anterior. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de superveniência da ADI 6.031/DF e do encadeamento obrigatório de precedentes. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 297-315), na qual a parte agravada aduz que a decisão agravada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para responsabilidade contratual, com aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ADI 6.031/DF não fixou prazo prescricional. Sustenta a irretroatividade do parágrafo único do artigo 8º da Lei 10.209/2001. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, a decisão agravada emitiu pronunciamento devidamente motivado sobre a ausência de consumação da prescrição, afastando a alegação de sua nulidade. 2. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco (22 de outubro de 2021) e a propositura da demanda (6 de novembro de 2021) não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. Logo, a pretensão não está extinta, por conta da prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.