STJ AREsp 2547259
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.403/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 2. É manifesta a intempestividade do recurso, segundo a disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 220 e 231, V, todos do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão de fls. 660/663, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ser intempestivo. Em suas razões, a parte recorrente alega que a intimação ficta ocorre no primeiro dia útil subsequente, prorrogando o início da contagem do prazo recursal, conforme regra da Lei 11.419/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.403/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 2. É manifesta a intempestividade do recurso, segundo a disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 220 e 231, V, todos do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.