Decisão · STJ

STJ HC 858660

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDICAÇÃO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a ausência de materialidade, pois a denúncia indica apreensões de entorpecentes no curso da investigação, com referência a narrativas específicas, o que afasta, de plano, a tese de ausência de justa causa. 2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a paciente não impede, por si, a configuração do tráfico, sobretudo em contexto de organização criminosa, sendo suficiente, em tese, a demonstração do vínculo subjetivo com a atividade delitiva e a participação na cadeia do tráfico. 3. Considerando que o habeas corpus exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, tenho que a concreta verificação da ausência de materialidade e do eventual liame subjetivo deve ser realizada na instrução pelo juízo natural, revelando-se prematuro o trancamento pleiteado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA BORLINI MARIM SANCHES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 885): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDICAÇÃO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Ordem denegada. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em supressão de instância indevida ao afastar o exame da ausência de materialidade e da fragilidade das interceptações, matéria de ordem pública suscetível de reconhecimento em habeas corpus, inclusive de ofício. Argumenta que a justa causa não se sustenta em apreensões realizadas com corréus e em liame subjetivo genérico, pois a imputação se limita a um único print decorrente de um único atendimento jurídico em 5/12/2019, sem cadeia de custódia, sem qualquer vínculo com apreensão de drogas. Defende que inexiste nexo temporal, fático ou probatório entre o ato profissional referido e apreensões posteriores, tampouco descrição de atos típicos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo o trancamento por ausência de justa causa. Pugna pela submissão ao colegiado, apontando precedentes que exigem apreensão e laudo de constatação para materialidade do tráfico e reforçando a dissonância da decisão monocrática. Requer o juízo de retratação para reforma da decisão. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do agravo pelo colegiado para cassar o decisum e conceder a ordem para trancar a ação penal quanto ao crime de tráfico (fl. 904). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDICAÇÃO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a ausência de materialidade, pois a denúncia indica apreensões de entorpecentes no curso da investigação, com referência a narrativas específicas, o que afasta, de plano, a tese de ausência de justa causa. 2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a paciente não impede, por si, a configuração do tráfico, sobretudo em contexto de organização criminosa, sendo suficiente, em tese, a demonstração do vínculo subjetivo com a atividade delitiva e a participação na cadeia do tráfico. 3. Considerando que o habeas corpus exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, tenho que a concreta verificação da ausência de materialidade e do eventual liame subjetivo deve ser realizada na instrução pelo juízo natural, revelando-se prematuro o trancamento pleiteado. 4. Agravo regimental improvido.
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