STJ HC 1083020
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE INSUMOS QUÍMICOS CONTROLADOS (LIDOCAÍNA E TETRACAÍNA). REMESSAS INTERNACIONAIS. USO DE "LARANJAS". MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA COMPARTILHADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade traduz pretensão de reconhecimento de inocência, inviável na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta, fundada na gravidade real do modus operandi: esquema estruturado de importação e distribuição de insumos químicos controlados (lidocaína e tetracaína) para adulteração de cocaína, com remessas internacionais via EBCT, utilização de "laranjas", divisão de tarefas e registros de diversas apreensões; além de risco concreto de fuga e de reiteração delitiva, e necessidade de interromper as atividades do grupo. 4. A prisão preventiva foi reputada imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes seus requisitos. 6. O compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado. Ausente demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não há nulidade a reconhecer na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN TADASHI NOJIMOTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5027009-50.2025.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 14/2/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em contexto investigativo da "Operação Outside". A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 785/787): EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO OUTSIDE". CRIMES DOS ARTIGOS 33, §1º, I, E 35, AMBOS, da Lei 11.343/2006.MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. - Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos de pedido de prisão preventiva n. 5000915-92.2025.4.03.6102, "Operação Outside". - Investigação de supostos crimes de tráfico internacional de produtos químicos controlados e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, §1º, inciso I, e 35, ambos, da Lei 11.343/2006. - A acusação que recai sobre o ora paciente, o coloca como um dos envolvidos em um esquema de importação de substâncias químicas da China, especificamente lidocaína e tetracaína, no período compreendido entre maio e julho de 2022, que, segundo a denúncia, seriam utilizadas para adulterar cocaína, prática comumente conhecida como "batizar" a droga. - Há informação de que o paciente se encontraria preso por outros delitos. - Há risco real de fuga do paciente e, consequentemente, de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, uma vez que já houve oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial em face dele e de outros investigados, nos autos principais, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, previstos nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. - A comprovada reiteração criminosa do ora paciente evidencia a periculosidade concreta da associação criminosa, que atuava de maneira estruturada e contínua no tráfico de insumos químicos utilizados na produção de cocaína, o que justificou a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, impedindo a continuidade das atividades ilícitas e a potencial lesão à sociedade. - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata do ocorrido. - Conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente faz necessária por se constituir em providência indispensável para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada pelo paciente e demais investigados, o risco de reiteração e o perigo de evasão. - Atesta-se também a existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, ainda que os fatos se reportem ao período 2023, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes. - Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A permanência do paciente em liberdade seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena, porém firme, da Justiça e das demais instâncias de persecução penal. A ordem pública é ofendida pela nefasta atuação da organização criminosa, continuadamente. - Conjugando essas premissas com os elementos de informação e de individualização de condutas descritas acima, encontra-se concretamente justificada a decretação da prisão preventiva do paciente. - A prisão cautelar se mostra como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. - A impetração não apresentou qualquer documento sobre exercício de atividade lícita do paciente, vinculação ao distrito da culpa, tais como, declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, comprovante de endereços, propriedades de imóveis ou empresas em atividade, família, filhos, etc. - Permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva da paciente. - O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. - Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo; inexistência de elementos que demonstrem vínculo estável e permanente com associação criminosa ou apreensão de substâncias diretamente com o agravante; condições pessoais favoráveis; violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoável duração do processo; e questionamento do uso de provas emprestadas, por suposta controvérsia quanto à licitude na origem (e-STJ fls. 1170/1171). Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda, a desconsideração das provas emprestadas ou a suspensão de sua valoração (e-STJ fl. 1170). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 1168/1183). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a ilegalidade é manifesta, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta. Aduz que a análise da legalidade da prisão não demanda revolvimento probatório, pois se limita aos fundamentos da decisão constritiva. Sustenta a inexistência de elementos concretos de risco de fuga ou reiteração, e aponta fragilidade decorrente do uso de provas emprestadas da "Operação Car Wash", cuja licitude na origem estaria sob questionamento. Afirma que não houve fundamentação específica quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE INSUMOS QUÍMICOS CONTROLADOS (LIDOCAÍNA E TETRACAÍNA). REMESSAS INTERNACIONAIS. USO DE "LARANJAS". MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA COMPARTILHADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade traduz pretensão de reconhecimento de inocência, inviável na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta, fundada na gravidade real do modus operandi: esquema estruturado de importação e distribuição de insumos químicos controlados (lidocaína e tetracaína) para adulteração de cocaína, com remessas internacionais via EBCT, utilização de "laranjas", divisão de tarefas e registros de diversas apreensões; além de risco concreto de fuga e de reiteração delitiva, e necessidade de interromper as atividades do grupo. 4. A prisão preventiva foi reputada imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes seus requisitos. 6. O compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado. Ausente demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não há nulidade a reconhecer na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.