STJ RHC 234004
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. SÚMULA 431/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP EM CONTEXTO DE COAUTORIA. TRANCAMENTO POR EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento não se aplica à hipótese de habeas corpus, nos termos do enunciado da Súmula 431 do STF. A intimação prévia somente é exigível quando há pedido expresso do advogado, o que não foi demonstrado nos autos. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente, o fato criminoso, suas circunstâncias e o vínculo subjetivo, permitindo o exercício da ampla defesa. Em contexto de coautoria, a ausência de individualização exaustiva das condutas, na fase inicial, não implica inépcia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Julgado: RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018. 3. O trancamento da ação penal, por suposta incidência de excludentes de ilicitude, é medida excepcional e não se compatibiliza com a via do habeas corpus quando demanda reconstrução da dinâmica dos fatos e cotejo entre prova técnica e testemunhal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO VASLAV NIJINSKY PINHEIRO BICHO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1001312-06.2026.8.11.0000). Consta que o recorrente, policial militar integrante da ROTAM, foi denunciado pela suposta prática de quatro homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 29, caput, do Código Penal), em concurso material, fatos ocorridos em 15/03/2023. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; reconhecimento de excludente de ilicitude; cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências consideradas essenciais; e nulidade processual pela designação prematura da audiência de instrução, sem a juntada de laudos periciais deferidos (e-STJ fls. 1/16). A Quarta Câmara Criminal, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem, em ementa assim fixada (e-STJ fls. 154/156): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONTEXTO DE INTERVENÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO/SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA E CONDICIONAMENTO DO INTERROGATÓRIO À JUNTADA INTEGRAL DE LAUDOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (DATA DA AUDIÊNCIA JÁ SUPERADA). CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE OBSERVA O ART. 41 DO CPP, COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E VÍNCULO SUBJETIVO EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA). CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA ENTRE ELEMENTOS TÉCNICOS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO "DE PLANO" NA VIA ESTREITA DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MOTIVADA. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado, com outros corréus, por quatro homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 29, caput, CP), em razão de intervenção policial em 15/03/2023. A defesa alegou: (a) inépcia da denúncia por ausência de individualização; (b) falta de justa causa por excludentes de ilicitude; (c) nulidade por cerceamento de defesa ante indeferimento de diligências; (d) suspensão/adiamento de audiência designada para 05/02/2026 até juntada integral de laudos. II. Questões em discussão: II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) cognoscível o pedido de suspensão/adiamento da audiência e de condicionamento do interrogatório à juntada integral de laudos: a) quando não submetido ao juízo de origem sob tais fundamentos e (b) quando a data designada já foi superada; (II) a denúncia é inepta por não individualizar a conduta de cada acusado; (III) é caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante de alegadas excludentes de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa); e (IV) indeferimento de diligências requeridas na resposta à acusação configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 1. O pleito de adiamento/suspensão da audiência e de condicionamento do interrogatório não foi previamente apreciado pelo juízo apontado como coator sob os fundamentos invocados, o que impede exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância; ademais, a audiência estava designada para 05/02/2026, data já superada, caracterizando perda superveniente do objeto. 2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois descreve de forma suficiente o fato, as circunstâncias de tempo e lugar, o modo de execução e o liame subjetivo entre os agentes, sendo a individualização exauriente da contribuição de cada corréu matéria típica da instrução, especialmente em imputações de autoria coletiva. 3 . O trancamento pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é evidenciada de plano, sem dilação probatória; havendo antagonismo relevante entre elementos técnicos e testemunhais acerca da dinâmica dos fatos, é inviável reconhecer, no writ, excludente de ilicitude de modo manifesto. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências é fundamentado e recai sobre medidas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, por ser o magistrado o destinatário da prova (art. 400, § 1º, CPP), permanecendo deferidas as provas pertinentes à elucidação da dinâmica do evento. IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem deHabeas Corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, que foi desprovido pela decisão agravada, que afastou a nulidade pela ausência de intimação com base na Súmula 431 do STF e na inexistência de requerimento expresso de intimação, e rejeitou o pedido de trancamento ao fundamento de que a denúncia observa o art. 41 do CPP e de que o reconhecimento de excludente de ilicitude demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita (e-STJ fls. 401/407). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula 431 do STF não seria absoluta em hipóteses de manifesto prejuízo, afirmando cerceamento de defesa pela ausência de intimação da pauta, inclusive quanto a julgamento virtual, e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa do Tribunal do Júri. Aduz que a denúncia é inepta por narrar genericamente a atuação "em comunhão de ações e desígnios", sem individualização das condutas dos policiais da equipe tática e sem delinear quais disparos teriam sido efetuados por cada agente, o que configuraria responsabilidade penal objetiva. Sustenta, ainda, a manifesta incidência das excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, amparada em prova técnica pré-constituída que demonstraria resistência armada dos suspeitos, tornando a ação penal carente de justa causa (e-STJ fls. 412/420). Requer a retratação para concessão da ordem e, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para provimento integral, a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão do TJMT por ausência de intimação da pauta e, no mérito, trancar definitivamente a Ação Penal n. 1008576-50.2023.8.11.0042 por inépcia da denúncia e por incidência das excludentes de ilicitude (e-STJ fls. 418/420). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. SÚMULA 431/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP EM CONTEXTO DE COAUTORIA. TRANCAMENTO POR EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento não se aplica à hipótese de habeas corpus, nos termos do enunciado da Súmula 431 do STF. A intimação prévia somente é exigível quando há pedido expresso do advogado, o que não foi demonstrado nos autos. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente, o fato criminoso, suas circunstâncias e o vínculo subjetivo, permitindo o exercício da ampla defesa. Em contexto de coautoria, a ausência de individualização exaustiva das condutas, na fase inicial, não implica inépcia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Julgado: RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018. 3. O trancamento da ação penal, por suposta incidência de excludentes de ilicitude, é medida excepcional e não se compatibiliza com a via do habeas corpus quando demanda reconstrução da dinâmica dos fatos e cotejo entre prova técnica e testemunhal. 4. Agravo regimental não provido.