STJ HC 1078014
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL VIA HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES E EVASÕES. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inadequado o manejo do habeas corpus para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, especialmente antes do juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026). 3. As decisões proferidas em agravo em execução produzem, em regra, efeitos imediatos, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo por medida cautelar, apenas diante de decisão teratológica e perigo de dano irreparável (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. No caso, o acórdão estadual encontra-se devidamente motivado, com base em histórico prisional conturbado, múltiplas faltas graves e evasões, indícios de vínculo com facção criminosa e exame criminológico com apontamentos negativos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL CUSTÓDIO DE AZEVEDO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (agravo em execução n. 5856343-95.2025.8.09.000). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a impetração não configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por possuir objeto autônomo e cautelar dirigido à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, com a suspensão dos efeitos da regressão imediata ao regime fechado, evitando o esvaziamento da utilidade do recurso extremo (e-STJ fls. 86/87). Aduz que a decisão agravada extrapolou os limites do writ ao analisar o mérito da progressão de regime histórico prisional, faltas graves e supostos vínculos com facção quando a impetração se limitou a discutir o constrangimento ilegal decorrente da execução imediata da regressão sem fato novo (e-STJ fls. 88/89). Sustenta, ademais, o periculum in mora, pois o agravante encontra-se recolhido em regime fechado por força da execução imediata, podendo cumprir lapso substancial em regime mais gravoso antes do exame definitivo do recurso especial, sendo a reversibilidade meramente formal insuficiente para recompor o dano à liberdade (e-STJ fl. 89). Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, suspendendo-se os efeitos do acórdão regressivo até a apreciação definitiva do recurso especial, com o restabelecimento provisório do regime anteriormente fixado (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL VIA HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES E EVASÕES. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inadequado o manejo do habeas corpus para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, especialmente antes do juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026). 3. As decisões proferidas em agravo em execução produzem, em regra, efeitos imediatos, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo por medida cautelar, apenas diante de decisão teratológica e perigo de dano irreparável (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. No caso, o acórdão estadual encontra-se devidamente motivado, com base em histórico prisional conturbado, múltiplas faltas graves e evasões, indícios de vínculo com facção criminosa e exame criminológico com apontamentos negativos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido.