Decisão · STJ

STJ REsp 2259670

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante (i) da prova oral coligida, com relatos coerentes e imparciais do recebimento de notícias anteriores sobre a comercialização de entorpecentes pelo acusado, em seu local de trabalho (e-STJ fl. 283); e (ii) da efetiva apreensão de entorpecentes em poder do recorrente, totalizando 26,30g de cocaína e 22,30g de maconha (e-STJ fl. 285) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local destacou, ainda, que o fato de o ora recorrente ser usuário não exclui a traficância (e-STJ fl. 286). 2. Nesse contexto, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo e guardar, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por DENILSON LOPES BATISTA, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 340/344). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 352/358), alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, na medida em que a apreciação da tese desclassificatória prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos expressamente consignados no acórdão proferido pela Corte local. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese alusiva à desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o tipificado no art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,3g de cocaína e 22,3g de maconha) se destinava ao consumo pessoal. Pondera que, "no caso em análise, o próprio acórdão recorrido evidencia a fragilidade da conclusão adotada, ao reconhecer que a condenação se amparou essencialmente em presunções extraídas do contexto da apreensão e em relatos policiais baseados em denúncias pretéritas, sem qualquer demonstração de atos de comercialização ou de elementos objetivos indicativos de tráfico" (e-STJ fl. 355). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante (i) da prova oral coligida, com relatos coerentes e imparciais do recebimento de notícias anteriores sobre a comercialização de entorpecentes pelo acusado, em seu local de trabalho (e-STJ fl. 283); e (ii) da efetiva apreensão de entorpecentes em poder do recorrente, totalizando 26,30g de cocaína e 22,30g de maconha (e-STJ fl. 285) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local destacou, ainda, que o fato de o ora recorrente ser usuário não exclui a traficância (e-STJ fl. 286). 2. Nesse contexto, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo e guardar, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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