Decisão · STJ

STJ HC 1072962

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT substitutivo. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. Preclusão temporal sui generis. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210, ambos do RISTJ, por se tratar de writ substitutivo de meio próprio de impugnação. 2. A defesa pleiteia a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do habeas corpus, ao argumento de flagrante ilegalidade consubstanciada no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sustentando o preenchimento de seus requisitos pelo agravante. 3. O acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator foi proferido em 4/2/2022, tendo o habeas corpus sido impetrado nesta Corte Superior apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante se tratar de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação e haver decorrido longo lapso entre o acórdão apontado como coator e a impetração, seria possível afastar a preclusão temporal sui generis e reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente em sede de habeas corpus, o pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, admitindo-se apenas a análise excepcional de eventual flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 6. O acórdão indicado como ato coator foi proferido em 4/2/2022 e o habeas corpus somente foi impetrado em 11/2/2026, configurando preclusão temporal sui generis para a alegação de nulidades ou falhas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. Além disso, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, no acórdão impugnado, sobre o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado impede a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidades ou falhas em acórdão apontado como ato coator em habeas corpus submetido ao Superior Tribunal de Justiça está sujeita a preclusão temporal sui generis, fundada nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, notadamente quando a impetração ocorre após longo decurso de tempo. 2. É inviável a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, de pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 27/28, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210, ambos do RISTJ. No presente recurso, a defesa alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo, diante de flagrante ilegalidade consubstanciada no afastamento indevido da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do tráfico privilegiado, destacando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, bem como a inidoneidade da condição de transportador ("mula") para afastar a minorante. Assevera que processos ou investigações em andamento não podem justificar o afastamento da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado. Argui que eventual condenação mencionada em outro feito transitou em julgado posteriormente aos fatos destes autos, de modo que, à época, o agravante era primário e não possuía maus antecedentes, sendo indevida a valoração desfavorável na dosimetria. Defende, por fim, que a negativa de apreciação do mérito da revisão criminal ajuizada na origem configurou negativa de prestação jurisdicional, legitimando o manejo do habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 71/74). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT substitutivo. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. Preclusão temporal sui generis. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210, ambos do RISTJ, por se tratar de writ substitutivo de meio próprio de impugnação. 2. A defesa pleiteia a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do habeas corpus, ao argumento de flagrante ilegalidade consubstanciada no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sustentando o preenchimento de seus requisitos pelo agravante. 3. O acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator foi proferido em 4/2/2022, tendo o habeas corpus sido impetrado nesta Corte Superior apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante se tratar de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação e haver decorrido longo lapso entre o acórdão apontado como coator e a impetração, seria possível afastar a preclusão temporal sui generis e reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente em sede de habeas corpus, o pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, admitindo-se apenas a análise excepcional de eventual flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 6. O acórdão indicado como ato coator foi proferido em 4/2/2022 e o habeas corpus somente foi impetrado em 11/2/2026, configurando preclusão temporal sui generis para a alegação de nulidades ou falhas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. Além disso, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, no acórdão impugnado, sobre o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado impede a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidades ou falhas em acórdão apontado como ato coator em habeas corpus submetido ao Superior Tribunal de Justiça está sujeita a preclusão temporal sui generis, fundada nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, notadamente quando a impetração ocorre após longo decurso de tempo. 2. É inviável a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, de pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
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