Decisão · STJ

STJ HC 1072215

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelo modus operandi violento e pela extrema crueldade na execução, com morte lenta da vítima. 3. A reincidência do paciente revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da presença dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência de medidas menos gravosas. 5. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre da condição de foragido do paciente, inexistindo desídia estatal. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS MILER EUGÊNIO LIMA contra a decisão de fls. 31-35, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que persiste constrangimento pela não conclusão do inquérito e pela ausência de ação penal, o que viola a natureza provisória da cautelar e a duração razoável do processo. Defende excesso de prazo na fase pré-processual e sustenta que a fuga não pode autorizar paralisação integral da investigação nem eternizar a ameaça da prisão, ainda que se invoque a Súmula n. 64 do STJ. Expõe a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, baseados em fatos pretéritos, sem elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega insuficiência de fundamentação para afastar medidas cautelares diversas, sem análise concreta das medidas do art. 319 do CPP, que seriam adequadas na ausência de denúncia. Aduz, em complemento, que gravidade concreta, reincidência e fuga não justificam a manutenção indefinida da cautelar sem avanço da persecução penal. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelo modus operandi violento e pela extrema crueldade na execução, com morte lenta da vítima. 3. A reincidência do paciente revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da presença dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência de medidas menos gravosas. 5. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre da condição de foragido do paciente, inexistindo desídia estatal. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Agravo regimental improvido.
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