Decisão · STJ

STJ HC 1071142

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO FALTANTE NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o habeas corpus não foi instruído com cópia da decisão proferida pelo Juízo singular para indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória - ato mencionado pelo Tribunal a quo para denegar o habeas corpus. 2. Embora a defesa sustente que tal ato decisório está anexado aos autos, noto que nas páginas indicadas pelo agravante está juntada cópia do acórdão que julgou o writ originário (ato apontado como coator nesta impetração), e não a decisão do Juízo de primeiro grau, já delimitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. 4. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO FELIPE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No agravo, a defesa sustenta que a impetração foi devidamente instruída e que o ato decisório considerado faltante está às fls. 28-35. Assevera, ainda, que "o habeas corpus não se orienta por formalismo estrito, mas pela necessidade de proteção imediata do direito de locomoção" (fl. 320). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO FALTANTE NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o habeas corpus não foi instruído com cópia da decisão proferida pelo Juízo singular para indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória - ato mencionado pelo Tribunal a quo para denegar o habeas corpus. 2. Embora a defesa sustente que tal ato decisório está anexado aos autos, noto que nas páginas indicadas pelo agravante está juntada cópia do acórdão que julgou o writ originário (ato apontado como coator nesta impetração), e não a decisão do Juízo de primeiro grau, já delimitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. 4. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração 5. Agravo regimental não provido.
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