STJ AREsp 3165774
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta de prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). O referido entendimento aplica-se também ao embargos monitórios. Nesse sentido: AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AREsp n. 2.775.743/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 6. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o excesso de execução, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado a mais pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos monitórios. 7. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 529-548). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fls. 440-441): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA NÃO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitoria proposta para cobrança de valores referentes à aquisição de produtos destinados à saúde animal. Sentença de procedência, rejeitando os embargos monitórios, e condenando a recorrente ao pagamento do valor principal e honorários advocatícios. 2. Apelação interposta pela parte ré sob alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica e excesso de cobrança. Requerimento de anulação da sentença ou reconhecimento do excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica; e (ii) se houve excesso na cobrança em razão da ausência de demonstrativo detalhado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de perícia técnica foi requerida de forma genérica na peça inicial dos embargos, sem fundamentação específica acerca da relevância para a resolução do caso, conforme exigido pelo art. 702, §2º e §3º do CPC. 5. A ausência de demonstrativo atualizado da dívida, quando se alega excesso de execução, inviabiliza a análise dessa questão pelo magistrado, nos termos do art. 702 do CPC. 6. Os argumentos apresentados no recurso de apelação não trazem elementos novos que justifiquem a necessidade de perícia, sendo possível a análise da matéria com base nos elementos documentais existentes nos autos. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor remanescente e atualizado do débito encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando a manutenção integral da sentença em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 10% do valor remanescente e atualizado do débito. 9. Tese de julgamento: "A ausência de demonstrativo atualizado da divida impede a análise de alegações de excesso de execução em embargos monitórios, sendo legítimo o indeferimento de perícia técnica genérica e sem fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 702, §§2º e 3. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-485). No especial (fls. 498-509), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque "o Tribunal de origem se negou a se manifestar sobre questões expressamente suscitadas, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Restou configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos relativos à imprescindibilidade da prova pericial contábil para a correta apuração do saldo contratual, bem como à inviabilidade técnica do cumprimento do art. 702, §§2º e 3º, do CPC/2015 sem prévia produção de prova técnica. Ademais, permaneceu absolutamente omisso em relação ao alegado cerceamento de defesa, deixando de examinar de forma fundamentada argumento que possuía aptidão para alterar o resultado do julgamento do art. 373, I, do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa" (fl. 499), (ii) dos arts. 370 e 464 do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta da prova contábil implicaria cerceamento de defesa, e (iii) do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "pois o v. acórdão recorrido manteve entendimento equivocado ao exigir da recorrente o cumprimento de requisito técnico - a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende devido - sem considerar que tal obrigação somente se torna possível mediante realização de perícia contábil. Ao assim decidir, a Corte estadual impôs à parte obrigação impossível, contrariando a lógica do dispositivo legal e esvaziando a finalidade processual dos embargos monitórios, que têm justamente a função de oportunizar a apuração do quantum por meio da instrução probatória adequada" (fls. 499-500). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 515-528. O agravo (fls. 549-557) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 561-572). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta de prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). O referido entendimento aplica-se também ao embargos monitórios. Nesse sentido: AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AREsp n. 2.775.743/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 6. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o excesso de execução, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado a mais pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos monitórios. 7. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.