STJ HC 1070134
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE PARA ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA APENADA. ÓBICE DA CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pleito de prisão domiciliar. 2. A prisão domiciliar, em execução definitiva, para mães de menores de 12 anos, demanda, segundo a jurisprudência desta Corte, a presença cumulativa de requisitos objetivos: inexistência de violência ou grave ameaça; não prática contra descendentes; ausência de vínculo com organização criminosa; e inexistência de faltas disciplinares recentes, além da demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. A condenação por organização criminosa configura óbice adicional à concessão da prisão domiciliar no curso da execução definitiva, à luz dos parâmetros desta Corte. 4. O histórico de cumprimento de prisão domiciliar por cerca de três anos, sem intercorrências, não transforma o benefício em direito subjetivo na fase executória, sobretudo ante a subsistência de óbices normativos e jurisprudenciais. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ TEREZA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0027435-22.2025.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu a manutenção da prisão domiciliar após o trânsito em julgado da condenação. A agravante foi condenada definitivamente ao cumprimento de pena total de 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 196). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a manutenção da prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de menor de 12 anos. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193): Agravo em Execução Penal. Pedido de manutenção de prisão domiciliar após trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Agravante mãe de menor de 12 anos de idade. Impossibilidade. Fixação de regime fechado para início de cumprimento da pena. Art. 117 da LEP prevê o recolhimento em residência particular a beneficiário de regime aberto. Habeas corpus coletivo 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, inaplicável ao caso. Art. 318 do CPP prevê hipótese diversa, de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. Súmula 491 do C. STJ estabelece a inadmissibilidade de progressão por salto. Excepcionalidade ou desamparo da criança não demonstrados. Decisão mantida. Agravo desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando que, embora em execução definitiva, a proteção prioritária à criança autoriza a concessão ou manutenção da prisão domiciliar, mesmo fora das hipóteses estritas do regime aberto do art. 117 da LEP; que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos; que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra descendentes; e que a executada respondeu a todo o processo em prisão domiciliar sem intercorrências (e-STJ fls. 193/194). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual constrangimento ilegal. No mérito, manteve o indeferimento da prisão domiciliar ao fundamento de que, no âmbito da execução penal, a concessão do benefício a mães de menores somente se mostra possível quando o delito não envolver violência ou grave ameaça, não tiver sido praticado contra crianças, não houver indicação de associação a organização criminosa e inexistirem faltas disciplinares recentes. Registrou que, conforme a ficha da apenada, houve condenação por organização criminosa, circunstância que impediria a prisão domiciliar após a confirmação da condenação (e-STJ fls. 196/198). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o fundamento alusivo à organização criminosa não foi aventado pelas instâncias ordinárias como óbice à prisão domiciliar, sendo vedado ao Tribunal, em sede de habeas corpus, agregar fundamentos novos para negar direito ao agravante (e-STJ fls. 204/205). Aduz que organização criminosa não pode ser tratada como rótulo automático destinado a afastar direitos fundamentais, descrevendo o caso concreto como de baixa complexidade e periculosidade, sem armamento, sem corrupção de agentes públicos, sem lavagem estruturada, sem ramificações interestaduais, sem violência, sem crime hediondo, e com atuação pontual; afirma que a participação da agravante limitou-se a ligações telefônicas e manutenção de planilhas (e-STJ fls. 206/207). Sustenta, ademais, que a agravante permaneceu por cerca de três anos em prisão domiciliar sem intercorrências, sem fuga, sem violação, sem reiteração, o que demonstraria a adequação da medida (e-STJ fls. 208/209). Defende, por fim, a proteção integral da criança, como cláusula constitucional, pleiteando a aplicação extensiva e humanitária do art. 117 da LEP e do art. 318-A do CPP, com base em julgados desta Corte, ressaltando que a agravante é mãe de criança de 10 anos, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e não foram cometidos contra descendentes, e que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e foi documentalmente indicada (e-STJ fls. 210/213). Requer a reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, para concessão do habeas corpus nos termos postulados. Pugna, subsidiariamente, pelo processamento do agravo regimental e seu provimento, com a consequente reforma da decisão para conceder a ordem (e-STJ fl. 214). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE PARA ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA APENADA. ÓBICE DA CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pleito de prisão domiciliar. 2. A prisão domiciliar, em execução definitiva, para mães de menores de 12 anos, demanda, segundo a jurisprudência desta Corte, a presença cumulativa de requisitos objetivos: inexistência de violência ou grave ameaça; não prática contra descendentes; ausência de vínculo com organização criminosa; e inexistência de faltas disciplinares recentes, além da demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 3. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. A condenação por organização criminosa configura óbice adicional à concessão da prisão domiciliar no curso da execução definitiva, à luz dos parâmetros desta Corte. 4. O histórico de cumprimento de prisão domiciliar por cerca de três anos, sem intercorrências, não transforma o benefício em direito subjetivo na fase executória, sobretudo ante a subsistência de óbices normativos e jurisprudenciais. 5 . Agravo regimental não provido.