STJ HC 1069017
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO MATTOS SIMOES - condenado por estupro qualificado, em execução de pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 17/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 8000182-51.2025.8.21.0020/RS). Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa de prorrogação da prisão domiciliar humanitária, dado o quadro de doença grave do paciente, com dificuldade de deambulação e limitação do ombro esquerdo, sequelas de acidente e diabetes, que exigem auxílio de terceiros nas atividades diárias e acompanhamento médico frequente. Sustenta que a prisão domiciliar foi eficaz por longo período desde 9/4/2018, que o risco de infecção inicial foi superado, porém as sequelas persistem e são limitantes, justificando a renovação da medida por razões humanitárias e pelos direitos fundamentais à dignidade, à vida e à saúde. Requer a renovação da prisão domiciliar humanitária ao paciente (fls. 2/9) - (Processo n. 0004982-45.2017.8.21.0020, Vara Adjunta de Palmeira das Missões/RS). Informações prestadas pela origem às fls. 86/88. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 90): HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 117, DA LEP. - Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da LEP, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional, o que não é o caso dos autos. - As sequelas remanescentes, embora dignas de atenção, não se mostraram impeditivas do cumprimento da pena em ambiente carcerário, sendo insuficientes os documentos acostados pela defesa para amparar a tese de imprescindibilidade da prisão domiciliar. Pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada.